E.Dcl. - 3819 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

VALDOMIRO VIEIRA MARTINS opõe embargos de declaração (fls. 171-173) contra acórdão deste Tribunal (fls. 166-168v.) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo a sentença de indeferimento de registro de candidatura porque inexistente comprovação de oportuna filiação partidária.

Sustenta que a decisão embargada padece de omissão, pois “não há qualquer demonstração de manifestação expressa dos desembargadores, exceto, o do relator, quanto ao fundamento de seus votos o que contraria as normas vigentes, especialmente a nova redação estatuída pelo CPC”. Requer a integração do acórdão, em vista da necessidade de supressão da omissão.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I a III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Não se evidencia a alegada omissão no acórdão.

Constata-se que o acórdão embargado resultou do acolhimento unânime do voto do relator.

Não há previsão no novo CPC ou no Regimento Interno desta Corte sobre a obrigatoriedade de que, nos julgamentos colegiados, todos os membros expressamente consignem os fundamentos nos quais se baseiam para acompanhar as conclusões do relator.

Assim, é cabível e suficiente a adesão, pelos demais magistrados, aos termos de fundamentação jurídica expendida pelo relator do processo, seguindo-se da proclamação e do registro do resultado por unanimidade, na forma como ocorreu na espécie.

 

Ante o exposto, ausente a alegada omissão no acórdão, VOTO pela rejeição dos embargos declaratórios.