E.Dcl. - 37152 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CRISTINA BALHEJOS ZILLI opõe embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso da embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que deferiu ação de impugnação ao registro de candidatura.

A embargante sustenta que a decisão é omissa, por não ter observado os "princípios gerais da cidadania" consagrados diante da adesão do Estado Brasileiro à Declaração dos Direitos do Homem, da Organização da Nações Unidas - ONU, bem como pela inobservância do conteúdo da Súmula n. 20 do TSE. Pretende prequestionamento e efeitos modificativos e, ao final, sejam removidas as contradições e omissões apontadas e concedidos efeitos infringentes à decisão.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

i) Do cotejo do aresto com a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 10 de dezembro de 1948.

De início, cumpre salientar que a declaração invocada trata de um feixe de atos referentes à vida do cidadão, e não apenas ao que diz respeito ao exercício da capacidade eleitoral passiva.

Nessa linha, resta definido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento conjunto da ADC n. 29, da ADC n. 30 e da ADI n. 4578, a possibilidade da restrição imposta ao embargante, haja vista o não preenchimento de condições de elegibilidade. Por ocasião do julgamento acerca da constitucionalidade da LC n. 135/10, foi asseverado que:

[...]

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

[…]

E tal análise de constitucionalidade, exercida pelo Supremo Tribunal Federal, ocorreu, por óbvio, sob os prismas material e formal – decorrência da natureza objetiva dos julgamentos das ações declaratórias de constitucionalidade e ações diretas de inconstitucionalidade, e tem eficácia erga omnes, aliás legalmente prevista no art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/99.

Omissão inocorrente, portanto.

 

ii) da alegada não aplicação da Súmula n. 20, do TSE.

Ao contrário do apontado pela embargante, foi exatamente a aplicação da Súmula 20 do e. TSE o fundamento central para a decisão embargada.

Nessa linha, a própria ementa do julgado:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnações. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou improcedente as impugnações e deferiu o registro de candidatura, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Apresentação da ficha de filiação, sem a data de inscrição ao partido, e da ata da convenção de escolha dos candidatos deste ano. Em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que o partido anotou o dia 02.10.2015 como o início do vínculo, mas o evento da inclusão foi gravado somente em 27.5.2016, quando já encerrado o prazo derradeiro de remessa das listas internas de filiados ao TSE.

Desatendido o prazo mínimo de filiação.

Provimento.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, porquanto não se enquadram em qualquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1.025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado. O pedido de efeitos infringentes, no sentido de deferir o registro de candidatura nos presentes autos, nem sequer é possível hipoteticamente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.