E.Dcl. - 17242 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SÉRGIO REGINATTO VELERE opõe embargos de declaração (fls. 337-338) contra acórdão deste Tribunal (fls. 329-335) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu pedido de registro de candidatura.

O embargante sustenta que o acórdão embargado padece de omissão, ao não se manifestar sobre temática que entende relacionada ao caso julgado, qual seja, a repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 601.182/MG.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de omissão. O acórdão atacado foi claro e fundamentado.

Isso porque o precedente invocado não guarda relação direta com o objeto do acórdão embargado, qual seja, a incidência de inelegibilidade sobre os direitos políticos do embargante. Senão, vejamos.

Que reste claro: por ocasião do registro de candidatura, cabe à Justiça Eleitoral a análise das condições de elegibilidade e de eventuais causas de inelegibilidade, de forma ampla.

O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do reconhecimento de repercussão geral do RExt n. 601.182/MG, decidiu fundamentalmente pela viabilidade de suspensão dos direitos políticos no caso de substituição da pena restritiva da liberdade pela restritiva de direitos, como posteriormente a Corte Suprema confirmou:

REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA – BAIXA À ORIGEM.1. O Tribunal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.182/MG, de minha relatoria, reconheceu a existência de repercussão geral do tema relativo à viabilidade de suspender os direitos políticos nos casos em que ocorra a substituição de pena privativa da liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República.2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, havendo a intimação do acórdão de origem ocorrido posteriormente à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a devolução do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Faço-o com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil.3. Publiquem. Brasília, 13 de maio de 2011.Ministro MARCO AURÉLIO Relator

(STF - RE: 635032 MG, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 13.5.2011, Data de Publicação: DJe-096 DIVULG 20.5.2011 PUBLIC 23.5.2011.)

Ou seja, não se trata de omissão, uma vez que o acórdão embargado sustenta-se com os argumentos nele constantes, sendo despiciendo esgotar a jurisprudência sobre a matéria, acaso estampadas, como foi o caso, as circunstâncias ensejadoras de inelegibilidade. A integração pretendida é, ao cabo, desnecessária.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.