E.Dcl. - 31022 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ALBINO LUNARDI opõe embargos de declaração (fls. 77-80v.) contra acórdão deste Tribunal (fls. 72-75) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, no qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de “inclusão em lista de filiados e declaração de aptidão para habilitação a concorrer a cargo eletivo”.

O embargante sustenta que a decisão embargada padece de “contradição e/ou obscuridade e omissão”, ao não reconhecer a filiação partidária do embargante ao Partido dos Trabalhadores. Aduz ser válida a filiação ao PT, bem como ter sido abordado, no acórdão, questão não discutida no 1º grau. Requer a juntada de documentos, a concessão de efeitos infringentes e a eliminação das contradições e/ou obscuridades, bem como a supressão da omissão. Junta documentos.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: não se evidencia na decisão embargada a ocorrência de quaisquer das hipóteses arroladas. O acórdão atacado foi claro e fundamentado. O embargante não é filiado ao Partido dos Trabalhadores. Não logrou comprovar a filiação pretendida.

E, daí, o ponto central dos presentes embargos de declaração. Não houve inovação neste grau recursal. Senão, vejamos.

O embargante suscita que a sentença indeferiu seu pedido, baseada na ocorrência de dupla filiação.

No acórdão ora embargado, a questão foi superada para se dizer que, ainda que desconsiderasse a dupla filiação, Albino Lunardi não logrou comprovar filiação partidária ao Partido dos Trabalhadores. A ação foi, inclusive, julgada em conjunto com o pedido de registro de candidatura do embargante (RE n. 319-81), conforme ementa que segue:

Recursos. Registro de Candidatura. Julgamento conjunto. Distribuição por prevenção. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação Partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97 e art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisões do juízo “a quo” de indeferimento dos pedidos de registro de candidatura.

1. Motivo da ausência de filiação. Cancelamento do vínculo partidário decorrente de registro de desfiliação anotada em 20.02.2016, no Filiaweb, por membro do próprio partido de interesse do pré-candidato, conforme consulta ao Sistema ELO v.6 . Ato submetido a lançamento oficial com homologação da desfiliação procedida pela Justiça Eleitoral. Demonstrado que a própria agremiação a qual o postulante pretende concorrer efetuou o registro de desfiliação.

2. Acervo probatório. Ausente a anotação da filiação no Sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. No caso, provas constituídas por extrato de ficha de filiado e por cópia de lista de filiados enviada a Justiça Eleitoral no ano de 2009. Todos documentos de cunho unilateral e com data anterior ao citado registro de desfiliação, destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária.

Não caracterizada a condição de elegibilidade. Indeferimento dos pedidos de registro de candidatura.

Provimento negado a ambos os recursos.

Que reste claro: por ocasião do registro de candidatura, cabe à Justiça Eleitoral a análise das condições de elegibilidade e de eventuais condições de inelegibilidade, de forma ampla.

E o julgamento em conjunto deu-se exatamente para que as condições de elegibilidade fossem analisadas amplamente. Dentre tais condições, consta a filiação partidária, não comprovada no caso.

E o acórdão atacado tratou da questão conforme segue:

No caso dos autos, verifico constar, no sistema ELO v.6, que o registro de desfiliação do recorrente do Partido dos Trabalhadores ocorreu em 20.02.2016.

No entanto, Albino poderia comprovar sua filiação posterior por outros meios que não o sistema Filiaweb, conforme já explicitado.

No entanto, verifico que o acervo probatório dos autos é constituído apenas por extrato de ficha de filiado (fl. 07) e cópia de lista de filiados enviada à Justiça Eleitoral em 2009 (fls. 08-09).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente e em data anterior ao registro de desfiliação, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como o recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Dessa forma, considerando que foi submetida a registro oficial e homologada a desfiliação do recorrente, em 20.02.2016, e que o recorrente não obteve êxito em comprovar a posterior filiação por outros meios, infere-se que está desatendido requisito do art. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Ou seja, o que a decisão desta Corte explicitou foi a seguinte circunstância: ainda que se desconsidere a questão da relação de vínculo partidário com o PDT, Albino Lunardi não logrou demonstrar liame partidário com o Partido dos Trabalhadores. Ao contrário, resta estampada sua desfiliação do PT.

Daí, é nítido que a irresignação do embargante dá-se no campo dos fatos, e não contra supostos vícios do acórdão proferido.

Nas razões de embargo, é aduzido que:

Assim, anexa com os presentes embargos, a Carteira de Filiado ao Partido dos Trabalhadores, bem como fotos demonstrando a efetiva atividade política exercida pelo embargante em eleições gerais, Certidão emitida pela Justiça Eleitoral da Zona 173ª dando conta da inexistência de requerimento e/ou ofício seja por parte do embargante ou do partido requerendo a sua desfiliação (ato personalíssimo), relatório detalhado do sistema ELO a respeito das filiações, como meio de prova de filiação a corroborar com aquelas já constantes nos autos.

Nota-se, a par da ausência de apontamento objetivo da omissão e contradição alegadas, a clara intenção de revisita ao mérito, já analisado. O status de filiado teria de ser demonstrado por ocasião da apresentação do pedido de registro de candidatura de Albino Lunardi.

Todavia, isso não ocorreu.

A análise das condições de elegibilidade do embargante demonstrou a carência de comprovação, na devida seara, qual seja, o pedido de registro de candidatura.

Nessa linha, a jurisprudência:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Escolha em convenção.

1. A matéria atinente à validade de convenção partidária deve ser discutida nos autos do DRAP, e não nos dos registrosindividuais de candidatura.

2. No pedido de registro individual, examina-se, tão somente, a aptidão do candidato, consistente na verificação do atendimento às condições de elegibilidade e de eventual ocorrência de causa de inelegibilidade.

3. Não cabe à Justiça Eleitoral examinar os critérios internos pelos quais os partidos e coligações escolhem os candidatos que irão disputar as eleições.

4. A escolha em convenção partidária constitui requisito indispensável ao deferimento do registro de candidatura.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão:

O Tribunal, por unanimidade, desproveu o agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

(AgR-REspe - Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82196 - São Luís/MA. Acórdão de 02.4.2013. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Publicação: DJE 10.5.2013, Página 28.)

Desse modo, inexiste omissão ou contradição a ser sanada.

Assim, o pretendido pelo embargante é o seguinte: que o sistema da Justiça Eleitoral seja válido para que se considere a sua filiação partidária ao PT de Gravataí em 21.11.2008, mas não seja válido para fins de desfiliação do Partido dos Trabalhadores, como comprovadamente ocorrido em 20.02.2016.

Em resumo: as assertivas lançadas pela embargante bem denotam que almeja revolver a matéria de mérito já esgotada nesta instância, pretendendo seja (re)valorada a prova já avaliada, em posicionamento unânime.

Tanto assim se mostram as circunstâncias pela mera leitura dos embargos, onde há revisita à análise da prova, com reforço de argumentos já esgrimidos e sopesados. Requer, inclusive, análise de documentos apresentados por ocasião da oposição dos embargos.

Ainda assim, e adotado o posicionamento mais flexível desta Corte regional, no sentido de considerar a juntada de documentos em grau recursal, em processos de registro de candidatura, os documentos juntados não possuem, sob o ponto de vista probatório, a força necessária para comprovar o liame de filiação. Note-se que se trata, por exemplo, de fotos das eleições gerais de 2014, período no qual não se discute: o embargante era filiado ao PT.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado. O próprio pedido de efeitos infringentes, no sentido de deferir o pedido de registro de candidatura nos presentes autos, sequer é possível hipoteticamente.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.