E.Dcl. - 13796 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela COLIGAÇÃO POR UMA SAPUCAIA DIFERENTE (fls. 460-470), contra o acórdão das fls. 453-457v. que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pela embargante.

Alega que o acórdão padece de omissões diversas, requerendo o saneamento dos vícios por parte desta Corte.

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Ao caso propriamente dito.

Em termos gerais, a Coligação Por Uma Sapucaia Diferente (PP-PSDC) pretendia concorrer aos cargos proporcionais no Município de Sapucaia do Sul.

Houve o indeferimento da candidatura da coligação pelo juízo de origem, ao argumento central de exclusão do PSDC por ilegitimidade do pretenso presidente do partido, Thiago Chaves Batista.

Houve recurso, e esta Corte confirmou a sentença, negando provimento ao recurso.

O acórdão restou assim ementado:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. DRAP – Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários. Convenção partidária irregular. Ilegitimidade do presidente. Art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Irresignação contra a sentença que julgou procedente a impugnação do Ministério Público Eleitoral e indeferiu a participação de um dos partidos coligados. Deferimento das candidaturas ao cargo de vereador da agremiação remanescente.

Apresentação de nominatas para o cargo de vereador em duas coligações diferentes, resultado de dissidência partidária decorrente do conflito de interesses entre os integrantes da comissão provisória e filiados. Destituição, pelo diretório estadual, do então presidente e demais membros, com nomeação de nova comissão provisória municipal. Recondução ao cargo do presidente destituído, por força de ação cautelar, porém em momento posterior ao término da convenção que alega ter presidido. Caracterizada a ilegitimidade para praticar quaisquer atos de representação, resta nula a ata de convenção partidária incapaz de produzir efeitos.

Manutenção da sentença.

Provimento negado.

A embargante sustenta haver omissões. Ei-las:

a) do exame de ausência de documento essencial: pugna que o acórdão deveria ter aferido “a existência ou não do alegado ato de destituição dos integrantes do Órgão Municipal do PSDC”.

Sem omissão.

O fato é incontroverso, de forma que descabida ao deslinde da causa, a análise vindicada. Aliás, a busca no Poder Judiciário, de parte do próprio Thiago Batista (Ação n. 35-74.201.6.21.0108) para reaver o cargo na presidência do PSDC de Sapucaia do Sul demonstra, cabalmente, que ele havia sido destituído, bem como que, ao momento da convenção partidária, permanecia afastado por força da Ata n. 29/16 do PSDC.

Transcrevo trecho do acórdão:

O quadro fático realmente causa perplexidade.

Isso porque o Sr. Thiago Chaves Batista havia sido afastado, por decisão interna da agremiação, em 25.07.2016, e com base no respectivo Estatuto, do exercício da presidência do PSDC de Sapucaia do Sul a partir de 26.07.2016.

De fato, e via judicial (Ação Cautelar n. 35-74.2016.6.21.0108) o Sr. Thiago foi reconduzido à presidência do PSDC de Sapucaia do Sul. Contudo, consta no sistema de acompanhamento processual da Justiça Eleitoral a data e a hora da intimação da decisão de recondução: dia 29.07.2016 (data também da convenção), às 18h13min - mais de uma hora depois da convenção, que o Sr. Thiago alega ter presidido, ter terminado.

E, mais do que trecho do acórdão, vale trazer argumentos invocados pela própria embargante em peça processual por ela aviada. Ainda que não tenham passado de meras alegações, bem demonstram a situação acerca da “existência, ou não, do ato de destituição”, fl. 281 dos autos:

[…] Prova do mencionado cabresto está no conteúdo da Ata n. 29/16, de lavra do PSDC, Comissão Estadual, a qual, decidiu, de forma viciada e equivocada pelo afastamento do Sr. THIAGO CHAVES BATISTA da Presidência da Comissão Municipal [...] [sic] (Grifei.)

Inexistente omissão de análise, o fato é incontroverso.

b) da nulidade da nomeação do órgão partidário substituto: a embargante supõe omissa a decisão no que concerne à análise da legitimidade da comissão provisória que, por ocasião da destituição de Thiago, conduziu a convenção partidária do PSDC, comissão essa presidida por Marino da Silva.

Inexiste omissão também nesse ponto.

Isso porque as questões independem uma da outra, e tal circunstância, de fato, parece não ter sido apanhada pela embargante, ao longo de todo o presente processo.

Em termos bem claros: o fato da comissão provisória do PSDC, presidida por Marino da Silva, ser legítima ou ilegítima, não interfere no fato de que, nos presentes autos, ter sido verificada a necessidade de se excluir o PSDC da Coligação Por Uma Sapucaia Diferente.

Tanto é que em outro processo foi verificada a ilegitimidade da Coligação Aliança Socialista Cristã, mas por motivos absolutamente desvinculados ao objeto do presente feito. Nessa linha, a verificação é absolutamente inútil ao presente feito.

A inexistência de omissão, decorre, portanto, da própria lógica.

c) da dualidade de órgãos partidários: o mesmo ocorre no presente tópico. De fato, não é possível a “coexistência” de dois órgãos diretivos. O que é possível, e de fato ocorreu, é a ilegitimidade concomitante de dois órgãos diretivos – uma delas constatada nos presentes autos, e outra, no bojo do processo RE n. 213-23, por circunstâncias e motivos diferentes.

Novamente, no presente tópico, a embargante pretende vincular, como de resto feito ao longo de todo o processo, a respectiva falta de legitimidade com outra questão, de cunho diverso e baseada em outras premissas. Repito: a Coligação Por Uma Sapucaia Diferente foi considerada ilegítima por um motivo, e a Coligação Aliança Socialista Cristã, por outro, independentes entre si.

Nos presentes autos, incumbia a esta Justiça Eleitoral a análise do DRAP da Coligação Por Uma Sapucaia Diferente, tarefa essa devidamente fundamentada:

Ressalto que convenção partidária é requisito inarredável ao registro de candidaturas, conforme o art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Nessa linha, e implementada a condição sob afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão ao processo eleitoral, visto que eivada de irregularidade desde a fase de escolha dos candidatos e de formação das coligações.

Recentemente, por exemplo, este Tribunal entendeu pela nulidade de convenção partidária cujo presidente de partido não dispõe do exercício de seus direitos políticos. Aqui, no caso, as circunstâncias se assemelham porque carecia ao Sr. Thiago Chaves Batista a legitimidade da condução dos trabalhos, pois nítido que não era presidente no momento da realização da convenção, conforme o de modo que, não havendo nulidade dos atos havidos no referido evento partidário, a sentença proferida é de ser mantida.

Ademais, note-se que a percuciente análise realizada na origem traz os ingredientes enriquecidos pela proximidade física do próprio Cartório Eleitoral com a sede do PSDC de Sapucaia do Sul.

Além disso, os lamentáveis relatos – ainda que sob a condição de informantes - das pessoas que lá estiveram, como a situação da presença de pessoas armadas no evento partidário, bem dão os contornos ao panorama absolutamente contrário ao que se espera em um ambiente democrático, como deveria ser uma convenção de partido político, para as escolhas de participação em coligações e nominata de candidatos.

Inexistente omissão.

d) da intimação da liminar: novamente, repete a embargante a necessidade (inexistente) de exame da destituição da Comissão Provisória presidida por Thiago, quando, na realidade, não pairam dúvidas acerca do fato de que o afastamento imperava na data da convenção partidária, até mesmo após as 17h, horário de encerramento do evento convencional.

Nessa linha, trecho do acórdão no qual foi analisada a situação:

De fato, e via judicial (Ação Cautelar n. 35-74.2016.6.21.0108) o Sr. Thiago foi reconduzido à presidência do PSDC de Sapucaia do Sul. Contudo, consta no sistema de acompanhamento processual da Justiça Eleitoral a data e a hora da intimação da decisão de recondução: dia 29.07.2016 (data também da convenção), às 18h13min - mais de uma hora depois da convenção, que o Sr. Thiago alega ter presidido, ter terminado.

Ou seja, foi apresentada a ata de convenção que contraria qualquer lógica temporal, e com decisão diametralmente oposta àquela apresentada pela comissão provisória então investida, sendo aduzido que ambas as convenções ocorreram no mesmo local, no mesmo horário, sem que isso tenha ocorrido.

Inexistente omissão.

e) da estrita observância à legislação vigente e ao estatuto partidário em contrapartida à nomeação do órgão partidário substituto e a violação partidária: novamente a embargante pretende demonstrar a ilegitimidade dos “adversários” internos. Postula a ilegitimidade da comissão provisória que conduziu a convenção partidária.

E repete-se: realmente, a convenção que constituiu a Coligação Aliança Socialista Cristã também era ilegítima (Processo n. 213-23.2016.6.21.0108). Mas tal ilegitimidade não torna legítima a convenção que pretendeu formar a Coligação Por Uma Sapucaia Diferente.

Ambas são ilegítimas, cada qual por motivos diversos, identificados em processos diferentes.

Daí, além de não se evidenciar na decisão embargada a existência das omissões apontadas, nota-se inconformidade com o resultado do julgamento, não cabendo, em sede de embargos, a pretensão de ver a decisão novamente analisada, conforme reiteradamente decidido por esta Corte:

Embargos de declaração. Registro de candidatura. Candidato. Art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Aclaratórios opostos contra acórdão que negou provimento a recurso, por meio do qual se buscava modificar a decisão que indeferiu o registro de candidatura do embargante.

Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição passíveis de serem sanadas. Decisão atacada com fundamentação jurídica suficiente a justificar a conclusão adotada.

Rejeição. (ED no RE n. 145-83. Julgado em 21.09.2016. Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Unânime).

f) da inocorrência do crime de falsidade documental: o ponto de desfecho é sobremodo relevante. A embargante se insurge contra a remessa, solicitada pelo d. Procurador Regional Eleitoral, de cópias para a apuração de eventual falsidade documental.

Impõe salientar, de início, que o pedido é fundado em prerrogativa prevista constitucionalmente ao Ministério Público como um todo e, portanto, também à sua espécie eleitoral – art. 129 da CF. Consectário lógico de tal mandamento é que o Ministério Público Eleitoral pode, a qualquer momento e sob qualquer condição, requisitar cópias para a apuração de possíveis ilícitos.

Repito: trata-se de prerrogativa constitucional.

Ademais, se a questão é “simples” ou não, trata-se exatamente do objeto de eventual investigação. Os argumentos da embargante já visitam o mérito de ocorrência ou inocorrência de falsidade, inviável em sede de embargos de declaração.

Em resumo: as assertivas lançadas pela embargante bem denotam que almeja revolver a matéria de mérito já esgotada nesta instância, pretendendo seja (re)valorada a prova já avaliada, em posicionamento unânime.

Tanto assim se mostram as circunstâncias pela mera leitura dos embargos, onde há revisita à análise da prova, com reforço de argumentos já esgrimidos e sopesados.

À vista dessas razões, os embargos são destituídos de fundamento jurídico, na medida em que não se enquadram em quaisquer das hipóteses previstas legalmente, não se podendo confundir o julgamento contrário aos interesses da parte com vício do julgado.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, conforme o art. 1025 do CPC “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

A rejeição dos embargos é, portanto, medida impositiva, uma vez que seu manejo para os fins que objetivou é impróprio e inadequado.

Diante do exposto, ausentes os vícios elencados, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.