E.Dcl. - 34150 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

 RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DILERMANDO GIRARDELLO em face do acórdão das fls. 66-69 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura.

Em suas razões, sustenta que houve omissão e contradição, pois a Resolução TSE n. 23.465/15 dispõe que cabe à unidade competente proceder à anotação da composição dos órgãos partidários, o que retiraria a unilateralidade do registro. Ademais, no documento da fl. 28, a data de despacho, 01.10.2015, deveria ser considerada como sendo a da filiação do recorrente ao partido. Pede efeito suspensivo aos aclaratórios e que lhes seja conferida natureza infringente para deferir seu registro.

É o relatório.

 

VOTO

 O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Nesses embargos, há uma circunstância relevante a ser considerada.

Em 30.09.2016, esta Corte, ao apreciar o recurso de CARMELINDO MARCANTE, à unanimidade, deferiu o registro de sua candidatura, consoante se vê da ementa:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei 9.504/97. Eleições 2016. Decisão do juízo eleitoral pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária. Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. A certidão de filiação partidária, emitida de acordo com os assentamentos do Sistema de Filiação Partidária, informa que o recorrente não está filiado ao partido a qual busca concorrer, estando filiado a partido diverso, desde 24/11/1997. Todavia, documentação juntada apta a demonstrar o vínculo pretendido, a exemplo do pedido de desfiliação datado de 18.9.2015, com recebimento na mesma data; a condição de 1º vogal a partir de 30.9.2016, conforme certidão de composição partidária, emitida por esta Justiça especializada; ata datada de 30.9.2015, com firma reconhecida de seus subscritores. Documentação que goza de fé pública, suficiente a comprovar a filiação no prazo legal. Provimento.

(RE 340-65.2016.6.21.0138, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti).

Esse candidato, Carmelindo Marcante, é membro da Comissão Provisória do PSD, no mesmo município em que disputou o cargo de vereador, o ora embargante (fl. 29), ou seja, em David Canabarro.

E, como se percebe, esta Corte deu provimento ao apelo, considerando-o filiado àquela agremiação.

Assim, invocando o princípio da segurança jurídica e de tratamento isonômico aos jurisdicionados, penso ser possível, excepcionalmente, também aplicar ao embargante o entendimento que esta Corte adotou ao seu correlegionário de partido.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura de DILERMANDO GIRARDELLO ao cargo de vereador.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.