E.Dcl. - 9134 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO FÜRST em face do acórdão das fls. 52-55 que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura.

Em suas razões, sustenta que houve omissão e contradição, pois o documento da fl. 27, no qual consta a data de despacho, 01.10.2015, deveria ser considerada como sendo a da filiação do recorrente ao partido. Pede efeito suspensivo aos aclaratórios e natureza de infringência para deferir seu registro.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado.

Todavia, não há que se falar em tais vícios.

O documento da fl. 27 revela a anotação da Comissão Provisória do PSD, no Município de Vila Lângaro, que efetivamente ocorreu em 01.10.2015.

Entretanto, tal circunstância não se confunde com a data de filiação do embargante à agremiação, conforme ficou assentado no acórdão:

Da mesma forma, o documento de fl. 27, extraído do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP, que indica ser o recorrente presidente da comissão provisória do PSD de Vila Lângaro. Isso porque, sendo o SGIP ferramenta que permite aos representantes das agremiações partidárias a remessa à Justiça Eleitoral, por meio da internet, dos dados referentes à constituição, alterações dos órgãos de direção (membros), credenciamento e descredenciamento de delegados perante a Justiça Eleitoral, as informações repassadas a esta Especializada para anotação são de natureza declaratória e unilateral, o que impossibilita o reconhecimento da regularidade da filiação pelo prazo mínimo fixado em lei. Por fim, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v.6), não consta a inclusão de sua filiação no registro interno do partido, o que associada à insuficiência da documentação apresentada, inviabiliza a reforma da sentença, devendo ser mantido o indeferimento do pedido de registro de João Furst.

Assim, a irresignação do embargante está voltada a sua inconformidade com a decisão e com as afirmações levadas a efeito no acórdão, hipóteses que não autorizam a oposição dos aclaratórios.

Por fim, quanto à atribuição de efeito suspensivo aos aclaratórios, registro que não há pertinência no requerimento diante do que dispõe o art. 16-A da Lei das Eleições, que garante ao candidato continuar na disputa eleitoral enquanto seu registro estiver sub judice.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente a contradição e omissão alegadas.