E.Dcl. - 3649 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por CARLOS AILTON VEZZOSI WALLAU em face do acórdão das fls. 130-133 que, por maioria, negou provimento ao seu recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura.

Em suas razões, sustenta que não foi feita referência expressa aos votos dos demais julgadores, apenas o do relator e o voto vencido, prolatado pelo Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura. Pede o acolhimento para fazer constar os demais votos.

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o embargante sustenta omissão no acórdão embargado por não constar a íntegra dos demais votos prolatados na sessão.

Efetivamente não houve a transcrição da íntegra de todos os votos proferidos em relação ao julgamento.

Entretanto, essa circunstância não é requisito de validade do acórdão, pois, consoante dispõe o § 4º do art. 65, do Regimento Interno desta Corte, os acórdãos conterão: ementa, dispositivo, relatório, fundamentação e extrato da ata.

Além disso, a íntegra do voto vencido prolatado pelo Dr. Jamil Banuura, integrou o acórdão, como se percebe à fl. 142, v., em observância ao que dispõe o § 7º do art. 65 do aludido Regimento Interno.

De outra banda, a declaração dos demais votos proferidos no julgamento apenas constarão no acórdão a pedido de membro do Pleno (§ 6º, art. 65, Regimento Interno).

Entretanto, com o propósito de garantir a máxima efetividade da ampla defesa e contraditório, e porque requerido expressamente pelo embargante, determinei que fossem verificados os registros de áudio relativos ao julgamento desse feito, constatanto que o Des. Carlos Cini Marchionatti apenas declarou que acompanhava a divergência, nos termos do voto do Dr. Jamil Bannura, sem tecer outros comentários, e os demais julgadores presentes à sessão acompanharam o voto proferido por este relator, igualmente adotando os fundamentos deduzidos no voto vencedor.

Assim, voto por acolher os embargos apenas para agregar ao acórdão embargado o registro dos demais votos dos membros do Pleno, nos termos em que mencionado acima, o que passa a fazer  parte integrante do acórdão das fls. 130-133.