E.Dcl. - 12597 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por PEDRO CAMOZZATO contra o acórdão das fls. 94-97 que, por unanimidade, não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo e negou provimento ao recurso, mantendo sentença que indeferiu seu registro de candidatura.

Refere, em síntese, que o acórdão embargado não examinou o recurso "segundo o prisma dos princípios magnos da isonomia, da proporcionalidade e da razoabilidade, resultando em efetiva cassação dos direitos políticos".

É o relatório.

 

VOTO

Os embargos são tempestivos.

O acórdão embargado explicitou razões suficientes a concluir pelo reconhecimento da inelegibilidade do embargante, em função de ter sofrido condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos arts. 168 e 299 do Código Penal.

A título de ilustração, colaciono do acórdão:

Está comprovado nos autos que Pedro Camozzato sofreu condenação criminal pela prática dos delitos previstos nos arts. 168 e 299 do Código Penal (apropriação indébita e falsidade ideológica), por decisão transitada em julgado na data de 27.07.2009 (fl. 22).

A decisão extintiva da pena, em razão de seu cumprimento, ocorreu em 27.07.2009 (fl. 22), iniciando-se nesta data o prazo de 8 anos previsto no artigo suprarreferido, conforme definido pelo egrégio TSE, por meio da sua Súmula n. 61, cujo enunciado dita: "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

Dessa forma, na presente data está inelegível o candidato, pois condenado a crime que atentou contra a fé pública (falsidade ideológica) e contra o patrimônio privado (apropriação indébita).

(…)

Postula o apelante o abatimento do prazo de inelegibilidade decorrido entre a condenação colegiada (29.6.2006) e o trânsito em julgado (27.7.2009). Novamente sem razão o recorrente, pois o prazo de 8 anos de inelegibilidade projeta-se após o cumprimento da pena.

Nesse sentido, precedente do TSE em caso análogo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 20, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, 1, E, 2, DA LC N° 64190.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I,, e, da LC n° 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 21, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem. 3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. 4. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 808-80.2014.6.19.0000, Rel. Ministro Luiz Fux.) (Grifei.)

Assim, a irresignação do embargante está voltada a sua inconformidade com a decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

Quanto ao pedido de prequestionamento, a novel redação do art. 1025 do Código de Processo Civil considera incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, sendo despicienda a manifestação explícita do Tribunal para fins da satisfação do requisito do prequestionamento.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.