E.Dcl. - 13480 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela coligação UNIÃO DO POVO (PTB-PMDB) em face do acórdão das fls. 99-101 que, à unanimidade, negou provimento ao recurso e deferiu o registro do candidato RUDINEI FERREIRA SCHEEREN, reconhecendo sua filiação partidária no prazo legal.

Em suas razões, a embargante sustenta omissão quanto à obrigatoriedade de remessa da relação de filiados à Justiça Eleitoral e a não declaração de que o documento gerado pelo sistema Elo trata-se de documento unilateral. Aduz contradição em face da referência à fundação do PSD na residência do candidato. Pede o acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado.

Entretanto, não verifico os alegados vícios.

O acórdão embargado explicitou razões suficientes a concluir pelo reconhecimento do vínculo partidário do candidato com a agremiação, analisando todos os documentos apresentados.

A título de ilustração, colaciono do acórdão:

O conjunto probatório demonstra de forma segura e coesa o vínculo do recorrente com o PSD desde 23.02.2016. Na certidão de fl. 09, extraída do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, consta o candidato como presidente da comissão provisória do partido, com exercício a partir de 23.02.2016. O documento de fl. 32 aponta a data em que Rudnei requereu sua desfiliação ao PTB e, no dia seguinte, sua filiação ao PSD, mesma data em que fundou, nas dependências de sua residência, o órgão local do partido (fls. 46-50). Além do mais, consultando o sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrido.

Assim, a irresignação da embargante está voltada a sua inconformidade com a decisão, hipótese que não autoriza a oposição dos aclaratórios.

No que diz com a alegação de que o acórdão foi omisso ao não declarar unilateral o Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, registro que efetivamente não foi proferida tal declaração, justamente pelo fato de não ser considerado documento unilateral, ao contrário, dotado de forte valor probante, aliado aos demais elementos de convicção.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por conhecer e rejeitar os embargos, porque ausente a contradição e omissão alegadas.