E.Dcl. - 32563 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

GEFERSON OLIVEIRA DE FREITAS opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 37-38 que, à unanimidade, negou provimento ao seu recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura.

Em suas razões, sustenta omissão no julgado, pois o acórdão teria deixado de observar a adesão do Estado Brasileiro à Declaração de Direitos do Homem na Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948: “Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos”. Alega que o acórdão também teria sido omisso ao não analisar o tema sob o enfoque do Agravo Regimental no RE 577012, de lavra do Ministro Marco Aurélio, que externou sua opinião ao assim afirmar: “entendo que, caso a caso, se deve apreciar a condenação criminal. Receio poder ser condenado por lesões corporais, considerado acidente de trânsito, e ter meus direitos políticos suspensos!”. Postula “sejam apreciadas as questões do acórdão ora recorrido que negam vigência ou ofendem Leis Federais, dispositivos constitucionais e princípios emanados de respectivos dispositivos, especialmente tratados aderidos pelo Estado Brasileiro, (…) os quais requer sejam prequestionados” (fls. 41-45).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão. Vejamos:

O recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, com sursis por 2 (dois) anos, pelo delito de lesão corporal decorrente de violência doméstica, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal.

A decisão transitou em julgado em 05.02.2016 (fl. 16).

Portanto, o apelante encontra-se com seus direitos políticos suspensos, sendo que até o momento ainda não se deu o início do cumprimento do período de pena.

Assim, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, c/c o art. 15, inciso III, ambos da Constituição Federal, o candidato encontra-se com seus direitos políticos suspensos em virtude da existência de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos.

Correta, portanto, a decisão do juízo de origem que indeferiu o registro.

Por fim, cumpre esclarecer que a concessão da suspensão condicional da pena (sursis) não tem a capacidade de afastar a inelegibilidade fundada na suspensão dos direitos políticos do condenado, porque em curso o cumprimento da pena.

E nesse sentido é a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Recurso em mandado de segurança. Condenação criminal. Efeitos. Trânsito. Sursis. Direitos Políticos. Suspensão.

1. Os direitos políticos ficam suspensos enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória com trânsito em julgado.

2. O sursis não afasta a suspensão dos direitos políticos.

3. Recurso em mandado de segurança não provido.

(TSE – Recurso em Mandado de Segurança RMS 466, Rel. Ministro

CAPUTO BASTOS, julgado em 31.10.2006, DJ - Diário de justiça, Data

27.11.2006, Página 137, sem grifos no original.)

Em relação à opinião do Ministro Marco Aurélio, externada no Agravo Regimental no RE 577012, cabe esclarecer que em nada ampara a tese do embargante.

A uma porque o aludido ministro restou vencido naquele julgamento.

E, a duas, porque ainda que tal posição fosse pacífica no e. TSE, cabe registrar que o embargante não foi condenado por simples lesões corporais culposas decorrentes de acidente de trânsito, mas sim por lesão corporal decorrente de violência doméstica, crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal. A condenação, mantida pelo Tribunal de Justiça e transitada em julgado, se deu pois, conforme narrado na peça ministerial, “o denunciado, após discutir com a vítima, sua companheira, agrediu-a mediante estrangulamento e, jogou-a contra a parede, causando-lhe as lesões corporais de natureza leve”.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que, conforme o art. 1025 do novo Código de Processo Civil, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.