E.Dcl. - 34320 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

DAIANE BAST VON MUHLEN opõe embargos de declaração em face do acórdão das fls. 61-64 que, por maioria, negou provimento ao seu recurso, mantendo o indeferimento de seu registro de candidatura.

A embargante alega que o acórdão “foi contraditório no que se refere aos fundamentos vertidos em relação às provas produzidas e sua aplicabilidade no caso em tela, consoante se extrai da Súmula 20 do TSE”. Alega que o julgado deixou de lado um conjunto probatório consistente e harmônico, com provas robustas e idôneas da filiação tempestiva da embargante, e privilegiou a desídia do partido. Requer sejam concedidos efeitos infringentes aos embargos, sendo deferido seu registro de candidatura.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

A única prova que eventualmente poderia ser utilizada em favor da recorrente é a suposta publicação na página do Facebook do Presidente do Diretório Municipal do PP, Rogério Dal Agnol. Todavia, ao entrar na aludida página, não é possível encontrar tal publicação. Ademais, o correto seria a parte ter feito prova do dito post por meio de ata notarial, tal como fizeram alguns candidatos que tiveram seu pleito deferido, mas não foi o que fez a recorrente.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.