E.Dcl. - 13925 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LINDOMAR ELIAS opõe embargos de declaração (fls. 287-291) em face do acórdão de fls. 280-285 que desproveu recurso contra sentença que acolheu impugnação ministerial e indeferiu seu registro de candidatura por restar configurada as causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, als. “e”, item 1, “g” e “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

O embargante alega que o acórdão foi omisso no ponto do recurso em que se pleiteou a suspensão da inelegibilidade, nos termos do art. 26-C, caput, da Lei Complementar n. 64/90, pois as ações sobre as quais se fundam as hipóteses de inelegibilidade não teriam transitado em julgado. Por esse motivo, o embragante sustenta que este Tribunal, por meio do acórdão embargado, limitou, de forma desarrazoada, o direito de elegibilidade e a participação deste na esfera pública democrática. Requer sejam os presentes embargos acolhidos, concedendo-lhes efeitos infringentes, suspendendo a inelegibilidade do recorrente, bem como sejam prequestionados os seguintes dispositivos: art. 1º, inc. I, als. “e”, item 1, “g” e “l”, e art. 26-C, todos da Lei Complementar n. 64/90; e art. 1º, inc. II, art. 5º, caput, art. 14, § 9º, e art. 15, todos da Constituição Federal (fls. 287-291).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão.

Ademais, o pleito do embargante, no sentido de que fosse suspensa, por este Tribunal, a sua inelegibilidade, nos termos do art. 26-C da Lei Complementar n. 64/90, não merece amparo, pois eventual suspensão da causa de inelegibilidade é de competência do órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso da respectiva decisão que ensejou a inelegibilidade.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.