E.Dcl. - 19877 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

RÉGIS PAULO FRITZEN opõe embargos de declaração (fls. 189-190) em face do acórdão de fls. 185-187 que, provendo recurso ministerial, indeferiu o registro de candidatura do embargante ao cargo de prefeito do Município de São Vendelino.

O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois deixou de apreciar matéria que constou tanto na sentença, quanto nas contrarrazões do recorrido, relativa à incidência da inelegibilidade prevista na al. “l” do inc. I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90. Sustenta, ainda, que a sentença que suspendeu os direitos políticos do embargante nos autos do processo n. 146/1.06.0000940-0, embora tenha transitado em julgado, “não se encontra devidamente implementada em termos punitivos”. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos para o fim de deferir o registro de candidatura ao cargo de prefeito (fls. 189-190).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para lhe corrigir erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de quaisquer das hipóteses acima mencionadas.

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para justificar sua conclusão. Vejamos:

(...) é fato incontroverso que o impugnado não se encontra na plenitude do gozo de seus direitos políticos por conta da decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa proferida nos autos do processo n. 146/1.06.0000940-0 (CNJ n. 0009401-07.2006.8.21.0146), que tramitou na Justiça Comum na Comarca de Feliz, na qual foi determinada a suspensão dos direitos políticos do candidato por 03 anos (fls. 40-71). Tal decisão foi confirmada pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em 12.11.2010 (fls. 72-77), e transitou em julgado no STJ em 10.12.2015 (fl. 78). A condenação foi também registrada no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (fls. 79-81).

Comunicado do trânsito em julgado da aludida decisão, o Juízo da 165ª Zona Eleitoral registrou a suspensão dos direitos políticos no cadastro do recorrido, motivo pelo qual consta na certidão da fl. 18 que Régis Paulo Fritzen não está quite com a Justiça Eleitoral por estar com seus direitos políticos suspensos (improbidade administrativa). No espelho de consulta ao eleitor, de igual modo verifica-se a suspensão registrada a partir de 10.12.2015, data do trânsito em julgado da sentença (fl. 19).

Portanto, em virtude do trânsito em julgado da referida decisão, infere-se que Régis Paulo Fritzen encontra-se com seus direitos políticos (capacidade ativa – votar, e capacidade passiva – ser votado) suspensos atá a data de 10.12.2018, motivo pelo qual não preenche a condição constitucional de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, inc. II, da Constituição Federal – o pleno exercício dos direitos políticos.

Portanto, nos termos do fundamentado, inexiste omissão a ser sanada.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.