E.Dcl. - 48432 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por GILMAR JOSÉ HAAS em face do acórdão das fls. 40-41v. que, à unanimidade, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da não apresentação da certidão de 1º grau da Justiça Federal para fins eleitorais.

Em suas razões, fls. 44-51, o embargante sustenta haver contradição no acórdão que enunciou a relevância do feito que trata do registro de candidaturas, com reflexo na representação democrática, porém deixou de abrir prazo para o saneamento da falha. Alega que o equívoco do embargante é facilmente superável com o oferecimento da certidão correta, que acompanha os aclaratórios. Refere que a jurisprudência dos Tribunais Regionais e do TSE agasalham a possibilidade de juntada de novos documentos por ocasião dos embargos declaratórios, por aplicação dos princípios da instrumentalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer, ao final, que sejam acolhidos os embargos, dando-lhes efeitos infringentes, para deferir o registro de candidatura do recorrente.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

In casu, o ora embargante teve seu registro de candidatura indeferido por decisão do juízo da 11ª Zona Eleitoral por conta de ausência das certidões criminais de 1º e de 2º graus da Justiça Estadual e Federal (fl. 18).

Em grau recursal, o pré-candidato acostou as certidões faltantes junto com as razões de irresignação, porém, equivocadamente, apresentou a certidão criminal para fins gerais da Justiça Federal de 1º grau, e não a correta certidão para fins eleitorais. Dessa forma, ausente segura informação sobre a existência de condenações em ações cíveis públicas e improbidade administrativa e em ações populares, dentre outras, teve seu recurso desprovido por esta egrégia Corte.

Agora, por ocasião dos embargos declaratórios, acostou à fl. 52 a certidão regional de 1º grau para fins eleitorais da Justiça Federal, comprovando o pleno atendimento das condições de elegibilidade e a inexistência de causas de inelegibilidade.

Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos em via de recurso encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Além disso, ainda não esgotada a instância ordinária, cumpre examinar as alterações fáticas ou jurídicas aptas a afastar as restrições a elegibilidade, a teor da Súmula n. 43 do TSE, verbis:

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Ademais, esta Corte já consolidou sua jurisprudência no sentido de que a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias.

Nesse sentido também é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM O RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1. A ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º grau "da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral", exigida no art. 27, inciso II, alínea b, da Res.-TSE nº 23.405/2014, mesmo após a abertura de prazo para a sua apresentação, implica o indeferimento do pedido de registro de candidatura.

2. Admite-se, nos processos de registro de candidatura, a apresentação de documentos até a instância ordinária ainda que tenha sido anteriormente dada oportunidade ao requerente para suprir a omissão, não sendo possível conhecer de documentos apresentados com o recurso especial. Precedentes.

3. O agravante limitou-se a reproduzir os argumentos expostos no recurso especial, razão pela qual a decisão deve ser mantida pelos próprios fundamentos. Incidência na Súmula nº 182/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 45540, Acórdão de 30.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.10.2014.) (Grifei.)

Com efeito, o oferecimento de documentos hábeis a demonstrar o preenchimento de condições de elegibilidade não se encontra submetido à preclusão, desde que ainda não finda a instância ordinária. O entendimento visa privilegiar o conteúdo material dos direitos políticos, em detrimento de entraves meramente procedimentais.

Nesse toar, cito elucidativa ementa de julgado do TSE concluindo pela aceitação de novos documentos em sede de aclaratórios em registro de candidatura:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A moderna dogmática do direito processual repudia uma visão do processo que eleva filigranas estéreis a um patamar de importância maior que o próprio direito material, consubstanciando formalismo excessivo que faz com que o poder organizador, ordenador e disciplinador aniquile o próprio direito ou determine um retardamento irrazoável na solução do litígio (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. O formalismo-valorativo no confronto com o formalismo excessivo. In: Revista de Processo. São Paulo: RT, n.º 137, p. 7-31, 2006).

2. Conquanto seja escorreito afirmar que a celeridade seja valor bastante caro ao processo eleitoral, mister a data da eleição ser um limite temporal insuperável, bradar pela ocorrência da preclusão, quando a parte, instada a suprir as irregularidades, acosta a documentação em sede de embargos de declaração, não concretiza em sua máxima efetividade exercício do direito fundamental ao ius honorum, na esteira do que advoga a abalizada doutrina constitucional (HESSE, Konrad. Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, p. 68).

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.)

Dessa forma, diante do preenchimento dos requisitos legais ao deferimento do registro, os embargos declaratórios devem ser acolhidos com efeitos infringentes, em favor da capacidade eleitoral passiva e do princípio da participação democrática do cidadão.

Diante do exposto, VOTO pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, para deferir o pedido de registro de candidatura de GILMAR JOSÉ HAAS ao cargo de vereador.