RE - 50423 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por REGES JUNGES e COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR (PSDB/PTB/PPS/PCdoB) em face de sentença (fls. 29-31v.) proferida pelo Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, proposta pela COLIGAÇÃO SEGUE EM FRENTE BOM PRINCÍPIO (PMDB/PP), condenando o representado Reges e o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, em razão de publicação patrocinada na rede social Facebook.

Em sua irresignação (fls. 33-39), os recorrentes afirmaram que, tendo o Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB sido excluído do polo passivo, não há razão para a sua condenação. Aduziram que não restou comprovado o prévio conhecimento do beneficiário da propaganda irregular. Não há prova nos autos de que o candidato recorrente tinha prévio conhecimento da publicação patrocinada. Alegam que a página é administrada por Jéssica M. Backes Junges e o fato de ser a mesma casada com o recorrente não comprova o seu prévio conhecimento. Referiram que, ao tomar conhecimento da publicação patrocinada, imediatamente requereram a sua retirada. Pleitearam o afastamento da multa aplicada.

Apresentadas contrarrazões (fls. 41-43), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença apenas para afastar a condenação do PSDB (fls. 47-52).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda irregular proposta pela Coligação Segue Em Frente Bom Princípio (PMDB/PP) em desfavor da Coligação Juntos Para Um Futuro Melhor (PSDB/PTB/PPS/PCdoB), do candidato a vereador Reges Junges, do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), do Partido Popular Socialista (PPS) e do Partido Comunista do Brasil (PCdoB).

A juíza eleitoral, ao apreciar pedido de concessão de liminar (fl. 09 e verso), determinou, ainda, a exclusão dos partidos PSDB, PTB, PPS e PCdoB do polo passivo.

Após regular tramitação do processo, sobreveio sentença (fls. 29-31v.), a qual fixou a responsabilização solidária entre o representado Reges Junges e o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) e determinou que ambos, de forma individual, efetuem o pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Dessa forma, tendo sido o Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) previamente excluído da relação processual, não poderia ter sido condenado, razão pela qual, no aspecto, deve ser afastada a multa aplicada.

Prossigo.

Resta, portanto, apreciar se o representado Reges Junges, candidato ao cargo de vereador, nas eleições de Bom Princípio, realizou ou tinha prévio conhecimento de propaganda eleitoral irregular, na rede social Facebook, por meio de link patrocinado na página eletrônica.

A legislação proíbe qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, nos termos do art. 57-C da Lei n. 9.504/97, reproduzida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 23. Na Internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, caput).

§ 1º É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 1º, incisos I e II):

I- de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;

II- oficiais ou hospedados por órgãos ou por entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-C, § 2º).

§ 3º A divulgação de propaganda e de mensagens relativas ao processo eleitoral, inclusive quando provenientes de eleitor, não pode ser impulsionada por mecanismos ou serviços que, mediante remuneração paga aos provedores de serviços, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo.

Complementa essa regra o disposto no art. 40-B da Lei n. 9.504/97, reproduzido no art. 86 da referida resolução:

Art. 86. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).

§ 1º A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).

§ 2º A intimação de que trata o § 1º poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

Nesse sentido, colho deste Tribunal:

Recurso. Propaganda eleitoral paga na internet. Divulgação de link patrocinado na rede de relacionamentos Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014.

[...]

É vedada a divulgação de propaganda eleitoral paga na internet.

Responsabilização da agremiação partidária e dos candidatos pela irregularidade encontra fundamento no art. 241 do Código Eleitoral.

Solidariedade restringe-se à responsabilidade pelo ilícito. Sanção é aplicável de forma individualizada.

Manutenção da multa aplicada de forma individual à coligação, à agremiação e às candidatas.

Provimento negado.

(TRE-RS – REC 1608-54 – Rel. DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO – J. Sessão de 16.10.2014).

 

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Lei n. 9.504/97. Eleição 2014.

[...]

Divulgação de candidatura, em link patrocinado no perfil do diretório municipal de agremiação, na rede social Facebook, contendo o nome da candidata, cargo, número e slogan de campanha. Afronta ao art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, que expressamente veda a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. Manutenção da multa aplicada no patamar mínimo.

Provimento negado.

(TRE-RS – REC 1380-79 – Rel. DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 03.11.2015).

A representação aponta a realização de mensagem paga, na rede social Facebook, na página do candidato Reges Junges, por meio de link patrocinado (fls. 05-06).

Consta da mensagem:

Reges Junges

Patrocinado.

Rumo novo com a força do POVO!

Abaixo do texto aparece a foto do recorrente, novamente os dizeres “Rumo novo com a força do Povo!”, a sigla do partido PSDB, o nome, o cargo, o número “45660” e o apoio aos candidatos à majoritária.

O fato da referida publicação ter sido impulsionada, isto é, encaminhada e visualizada por terceiros igualmente participantes daquela rede social, é incontroverso.

Verifica-se do documento juntado à fl. 21 que Jéssica M. Backes Junges é a administradora da página “Reges Junges”.

O print da referida página demonstra as seguintes informações:

Atinja seu próximo marco

Sua página Reges Junges está chegando a 500 curtidas. Promova sua Página para alcançar mais pessoas.

E ainda:

Resultados de hoje

Publicação: “Reges Junges atualizou a fot…

Limite de gastos atingido · 59 envolvimentos com a publicação por R$ 5,02 (Grifei.)

A contratação tem o fim específico de impulsionar a propaganda eleitoral na internet, alcançando um número maior de pessoas, definido pelo contratante de acordo com os seus objetivos e o potencial financeiro de investimento na campanha, prática que confronta com a natureza gratuita desse meio de comunicação e com a normativa do art. 57-C, caput, da Lei das Eleições, em que expressamente vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.

Veja-se que a indicação “Patrocinado” somente aparecerá no espaço das páginas sugeridas, cuja posição já se indicou, e para aquelas pessoas destinatárias da publicidade, selecionadas em virtude de determinados interesses, padrões de pesquisa eleitos pelo Facebook e não quando se acessa a página dos candidatos.

Esses elementos demonstram, de forma segura, que o link foi divulgado mediante pagamento, caracterizando, em última análise, a propaganda, em material de jaez tipicamente eleitoral.

Em defesa (fls. 14-18 e 33-39) o recorrente afirmou que não tinha conhecimento do uso da ferramenta patrocinada do Facebook, a qual teria sido realizada por sua esposa.

Cumpre transcrever trecho da decisão vergastada, na qual, pelas circunstâncias do caso, revelam o prévio conhecimento do candidato e, portanto, a responsabilidade pela referida propaganda irregular:

Pois bem: ao concreto, os documentos trazidos às fls. 05/06 indicam que foi divulgado, mediante uso de ferramenta denominada 'patrocinada' , no Facebook, propaganda de cunho eleitoral, em nome do candidato Reges Junges, com identificação do cargo para o qual concorre, seu número e o partido a que vinculado. Na defesa, não há controvérsia sobre a postagem patrocinada, cingindo-se a aduzir que a responsável pela divulgação seria Jéssica M. Backes Junges, que administraria a conta do candidato a edil e que Reges sequer teria conta na mencionada rede social. Ocorre que, com base no poder instrutório do julgador (art. 370 do CPC), aliado às regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC),  não se revela crível que o candidato não soubesse previamente acerca da inquinada publicação. É que, diversamente do sustentado pela defesa, em simples pesquisa na mencionada rede social, verifica-se que o candidato tem uma conta pessoal e uma página identificada com os dados de sua candidatura. Os documentos das fls. 21/22 indicam que a página pertinente à candidatura é possivelmente administrada por Jéssica M. Backes Junges ante a referência que uma postagem compartilhada na página fora por ela publicada. Entretanto, do exame das fotos que constam na indigitada página e nos perfis pessoais de Reges e Jéssica, verifica-se que são casados e, como tal, em especial ante o evidente envolvimento do casal na campanha eleitoral, inverossímil que desconheça o candidato as ações da consorte, mormente porque a página ostenta os dados de sua candidatura, a qual, sabedor, deve se pautar pela estrita legalidade, sob pena de incorrer em conduta vedada. A circunstância de, eventualmente, estar em reunião com amigos na data da malsinada postagem não afasta a responsabilidade pela propaganda irregular, pois, se não fora seu autor, como parece, beneficiou-se da prática, da qual tinha ciência como se infere das circunstãncias e peculiaridades do caso específico, as quais revelam a impossibilidade do beneficiário não ter conhecimento. Aliás, entre as testemunhas sequer arrolou a administradora da página para comprovar sua tese, que, aliás, seria, por certo, inquirida como informante ante o parentesco com o candidato. Assim, inconteste a ocorrência de propaganda irregular, a parcial procedência da representação com a imposição de multa é medida que se impõe. Frise-se, por oportuno, que o requerido aduziu, em defesa, que antes mesmo da propositura da representação já tinha sido retirada a propaganda inquinada. Também importa referir que o presente instrumento não se presta à pretendida suspensão ou perda dos direitos políticos do representado, limitando-se à imposição de multa que, ante o tempo exíguo de exposição e o número não expressivo que visualizada a publicação, fixo no mínimo legal ao candidato e a seu partido, que responde solidariamente pela conduta que beneficiou seu filiado, ou seja, em R$ 5.000,00 para cada um. (Grifei.)

Logo, o candidato recorrente fica sujeito à multa, prevista no art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15, a qual vai fixada no patamar mínimo legal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por guardar proporcionalidade com a repercussão e a gravidade do ilícito.

Dessa forma, dentro desse contexto, no que se refere à condenação ao candidato REGES JUNGES, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Já quanto ao pleito do Procurador Regional Eleitoral de que se determine a contabilização do valor despendido com o impulsionamento da página do candidato no limite de gastos de campanha, fixando-se a obrigação de prestar contas de tal valor, no momento oportuno, mediante a identificação da origem da verba e comprovação documental da despesa, entendo que não merece acolhimento.

Isso porque tal refoge dos limites desta ação, sendo o caso de o Ministério Público Eleitoral exercer a fiscalização correlata nos próprios autos da respectiva prestação de contas. A providência almejada, ademais, supondo acertada, decorre de lei, devendo ser observada pelo candidato ao tempo do respectivo processo de prestação de contas, em que ocorrerão a devida fiscalização de ordem técnica e a apreciação jurisdicional pela Justiça Eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto por REGES JUNGES e pela COLIGAÇÃO JUNTOS PARA UM FUTURO MELHOR (PSDB/PTB/PPS/PCdoB) de Bom Princípio, para excluir a multa aplicada ao PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA – PSDB, mantendo-se a condenação ao candidato REGES JUNGES no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).