E.Dcl. - 13447 - Sessão: 06/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CARLA FERNANDA SIMONE GONZAGA OLIVEIRA opôs embargos de declaração da decisão deste Tribunal que, negando provimento ao recurso por ela interposto, indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador (fls. 71-72v.).

Afirmou que os embargos têm por escopo, além de suprir omissão, prequestionar explicitamente dispositivos legais que não foram abordados no momento do julgamento, requisito essencial à apreciação do apelo pela Corte Superior.

Aduziu que o acórdão que indeferiu sua candidatura entendeu não preenchido o requisito do domicílio eleitoral mínimo de 1 ano, restando omisso quanto ao entendimento pacificado pela jurisprudência que flexibiliza o conceito de domicílio eleitoral.

Requereu o provimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja suprida a omissão apontada (fls. 76-79).

Após, vieram os autos conclusos.

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O acórdão foi publicado na sessão de 27.9.2016, e os embargos declaratórios foram opostos em 30.9.2016, sendo tempestivos, porquanto observado o tríduo legal (fls. 73-76).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço.

Mérito

Os embargos declaratórios servem para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição que emergem do acórdão, nos termos do art. 275, inc. II, do Código Eleitoral, combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Contudo, analisando a peça apresentada pela embargante, conclui-se que não se ajusta aos fins do recurso a que se refere, pois, na verdade, o núcleo da questão consiste em divergência quanto ao entendimento adotado no decisum.

No que diz com a alegada omissão, veja-se os argumentos da inconformidade (fls. 76-79):

O fundamento do recurso ordinário relatado por Vossa Excelência diz respeito ao pedido de homologação de registro de candidatura, uma vez que a embargante possui por mais de cinco anos domicílio residencial e profissional, com palpáveis vínculos político, social, econômico e comunitário no município em que concorre, razão pela qual, com supedâneo no entendimento jurisprudencial em relação ao conceito de domicílio eleitoral, essa entendeu suprida a exigência contida no art. 9º da Lei 9.504/97 e art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

[…]

Todavia, no v. voto condutor do acórdão, da lavra de Vossa Excelência, apenas houve manifestação de oposição ao que deve ser entendido nessas circunstâncias, desviando integralmente a compreensão das jurisprudências citadas, sendo silente quanto ao fato de que a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares, por prazo superior há um ano antes da eleição, no local onde pretende disputar a vaga, fato que implica em comprovação do domicílio eleitoral, atende a condição de elegibilidade e viabiliza o registro pretendido […].

Nesse contexto, de ver que a decisão vergastada foi devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões de fato e de direito e tratado dos elementos essenciais ao julgamento (fls. 71-72v.):

Em que pese a recorrente ter trazido aos autos diversos documentos com o intuito de comprovar que reside no Município de Cachoeira do Sul há mais de um ano antes da data da próxima eleição, infere-se que transferiu sua inscrição eleitoral para aquela localidade apenas em 09.3.2016 (fls. 17 e 48).

Portanto, não restou preenchido pela pré-candidata o requisito de domicílio eleitoral há pelo menos um ano antes do pleito municipal ao qual pretende recorrer.

Não se desconhece que na jurisprudência do TSE o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil e que se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Todavia, tal entendimento apenas autoriza a que o eleitor que possua tais laços realize a transferência para o município no qual pretenda exercer seus direitos políticos.

Portanto, esta compreensão da mais alta Corte eleitoral não se aplica àquele eleitor que, não havendo transferido seu título em tempo hábil, queira ser votado na localidade na qual possui aludidos vínculos.

Nesse sentido, colho recente aresto deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal. A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 23.10.2015, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15. A não comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido. Provimento negado. (TRE/RS – RE 229-74 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 15.9.2016.)

Desse modo, a transferência da inscrição eleitoral é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos.

Assim, tendo em vista que a recorrente transferiu sua inscrição eleitoral para o município no qual pretende concorrer a cargo eletivo apenas em 09.3.2016, após a datalimite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, resultou desatendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro.

O acórdão é claro ao afirmar que não desconhece que a jurisprudência flexibilizou o conceito de domicílio eleitoral, satisfazendo-se com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Ressalta, contudo, que a transferência da inscrição eleitoral é condição imprescindível para que o eleitor exerça seus direitos políticos em determinada localidade. Aduz que o entendimento da mais alta Corte eleitoral destina-se unicamente a permitir que o eleitor realize a referida transferência, não se aplicando à embargante que, não tendo transferido seu título em tempo hábil, pretende ser votada na localidade na qual possui aludidos vínculos.

Como se vê, os fundamentos da decisão vergastada demonstraram o entendimento inequívoco deste Tribunal – à luz da legislação eleitoral vigente e da jurisprudência aplicável.

Assim, a oposição dos embargos direcionados ao âmago das razões de decidir, sem o efetivo respaldo de omissão, acaba por revestir a tentativa de rediscussão da matéria, hipótese que não encontra abrigo nessa espécie recursal.

Já no que diz com o objetivo de prequestionamento, este Tribunal teve a oportunidade de assentar que os embargos declaratórios não se prestam para lastrear recurso a Tribunal Superior, porque suas hipóteses de cabimento seriam taxativas. Assim, com base em jurisprudência do TSE, consolidou-se que não bastaria a pretensão de prequestionamento para justificar o manejo de embargos declaratórios (TSE – ED-ED-PC n. 96183 – Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes – DJE 18.3.2016).

Nada obstante, ressalto o que dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15, vigente desde 18.3.2016): "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Logo, dentro de todo esse contexto, não vislumbro razões para o acolhimento dos embargos, devendo a decisão ser mantida em seus exatos termos.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e pela rejeição dos embargos declaratórios opostos por CARLA FERNANDA SIMONE GONZAGA OLIVEIRA