RE - 33230 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

COLIGAÇÃO JUNTOS PARA O MULITERNO QUE QUEREMOS (PDT - PTB - PMDB) recorre (fls. 65-72) em face da sentença de fls. 59-62, que julgou procedente a representação formulada pelo PARTIDO PROGRESSISTA - PP de Muliterno, por entender havida propaganda eleitoral irregular em bens particulares, e condenou o recorrente ao pagamento de multa de R$ 2.000,00.

Em suas razões, sustenta ter atendido os termos da decisão liminar, o que afastaria a fixação da multa. Aduz que o caso dos autos é de propaganda partidária, e não propaganda eleitoral, de modo que as condutas descritas na representação não configuram irregularidade. Alega não ser responsável pela distribuição ou fixação das bandeiras, de modo a ser afastada sua responsabilidade. Requer a reforma da sentença para o afastamento da multa imposta. Sucessivamente, requer o afastamento da multa.

Com contrarrazões (fls. 77-79), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, e, no mérito, pelo desprovimento (fls. 82-85v.).

É o relatório.

 

VOTO

Assiste razão ao d. Procurador Regional Eleitoral. O recurso é intempestivo. O prazo para ajuizamento de recurso atinente às representações por propaganda eleitoral é de 24 horas, à luz do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97 e da Resolução TSE n. 23.462/15, art. 35.

No presente caso, a publicação da sentença se deu no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral na data de 09.9.2016 (fl. 63), e o recurso foi protocolizado às 16h29min do dia 12.9.2016 (fl. 65), ou seja, quando já extrapolado o prazo legal de 24 horas para a interposição.

Observo que a Lei n. 11.419/06 determina que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para interposição de recurso conta-se a partir do primeiro dia útil que se seguir ao dia de publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, verbis:

Art. 4o Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral.

[...]

§ 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

Daí, o prazo se iniciou em 10.9.2016, transcorrendo nessa data, e tendo o termo final postergado para o término do expediente do dia 11.9.2016.

Como já dito, o recurso foi interposto em 12.9.2016, às 16h29min.

Ainda, nos termos da Lei Complementar n. 64, de 1990, no período eleitoral, os prazos não se suspendem nos fins de semana ou feriados (art. 16).

 

ANTE O EXPOSTO, na linha do parecer ministerial, VOTO pelo não conhecimento do recurso.