RE - 27983 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CARINA SOARES DA SILVEIRA e Coligação UNIÃO DE PAZ E PROGRESSO contra sentença do Juízo da 49ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu registro de candidatura, porque o pedido de preenchimento de vaga remanescente assemelha-se a requerimento de registro individual apresentado fora do prazo (fl. 20 e verso).

Em suas razões recursais (fls. 22-24) a recorrente sustenta que está pleiteando o preenchimento de vagas remanescentes, apresentando seu pedido de registro dentro do prazo regulamentar. Requer o deferimento de seu pedido de registro.

Nesta instância, foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 33-34v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, cuida-se de pedido de registro para vagas remanescentes que foi indeferido em primeiro grau, pois a candidata foi escolhida em convenção, e somente poderia formular requerimento de registro individual no prazo de 48 horas da publicação da lista de candidatos.

Encerrado o prazo para requerimento de registro de candidaturas, aquele filiado escolhido em convenção, cujo partido não veio a requerer a sua candidatura, poderá formular requerimento individual no prazo de 48 horas após a publicação da lista de candidatos, nos termos do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

§ 4º Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.

 

Situação distinta ocorre com o preenchimento de vagas remanescentes, quando o número de candidatos escolhidos em convenção fica abaixo do total que o partido pode lançar à candidatura, hipótese na qual a agremiação poderá requerer o registro de filiados não escolhidos em convenção, nos termos do art. 10, § 5º, da Lei das Inelegibilidades:

Art. 10. Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:

[...]

§ 5º No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.

 

Como a candidata foi escolhida em convenção, o juízo de primeiro grau entendeu se tratar, na verdade, de pedido de registro individual intempestivo, e não requerimento de vagas remanescentes.

Embora o pedido para vagas remanescentes tenha por finalidade preencher o total de candidaturas possíveis com candidatos não indicados em convenção, se o partido pode fazer o mais, lançando candidato não escolhido em convenção, poderá fazer o menos, apontando alguém indicado na reunião partidária e, portanto, com inegável aceitação no partido.

Havendo vagas remanescentes, e sendo elas livremente preenchidas pelo partido, não há justificativa para impedir a indicação de alguém escolhido em convenção.

Apesar de haver precedentes desta Corte entendendo que “não é plausível invocar o prazo de candidatura como vaga remanescente, haja vista o recorrente ter sido escolhido em convenção” (RE 50442, Relator Dr. Jorge Zugno, Publicação: 14.8.2012), há julgados posteriores do egrégio Tribunal Superior Eleitoral admitindo a indicação de vagas remanescentes por candidatos escolhidos em convenção:

Registro. Vaga remanescente.

1. Conforme dispõem os arts. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e 20, § 5º, da Res.-TSE nº 23.373, o preenchimento de vaga remanescente tem por pressupostos específicos a observância do prazo de até sessenta dias antes do pleito e a existência de vagas disponíveis.

2. Atendidos tais pressupostos, é possível ao candidato, mesmo que tenha sido escolhido em convenção e que tenha renunciado à candidatura, ser novamente indicado em vaga remanescente na mesma eleição, não havendo óbice legal ao novo pedido de registro. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 504-42, de minha relatoria; Recurso Especial nº 6300-60, rel. Min. Marcelo Ribeiro; Recurso Especial nº 12.274, rel. Min. Torquato Jardim.

Agravo regimental não provido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 70388, Acórdão de 08.112012, Relator Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 08.11.2012).

 

Registro. Escolha de candidato em convenção. Vaga remanescente.

Nos termos dos arts. 10, § 5º, da Lei n° 9.504197 e 20, § 5º da Res.-TSE n° 23.373, pode o partido político preencher vaga remanescente com a indicação de candidato escolhido em convenção, cujo registro não tenha sido requerido anteriormente na oportunidade própria, contanto que existam vagas disponíveis e seja observado o prazo máximo previsto em lei, não se exigindo que tal escolha decorra necessariamente de ulterior deliberação de órgão de direção partidário.

Recurso especial provido.

(Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n° 504-42. 2012.6.21.0050, de 2.10.2012, Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES).

 

Dessa forma, tratando-se pedido de registro para vagas remanescentes formulado pela agremiação dentro do prazo legal, o fato de a candidata ter sido escolhida em convenção não impede o deferimento de seu registro.

 

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica da candidata, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.