RE - 28224 - Sessão: 17/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JOSÉ CARLOS ANZILIERO AMARAL e COLIGAÇÃO PRA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PCdoB-PSD-PT-PTB) contra sentença do Juízo da 86ª Zona Eleitoral (fls. 27-28v) que julgou improcedente a representação, indeferindo o seu pedido de direito de resposta em face da COLIGAÇÃO GENTE, TRABALHO E RESULTADO (PMDB-PSDB-PDT-PPS-PSB-PMB-PP).

Os recorrentes, em suas razões (fls. 31-35), repisam os mesmos termos da exordial quanto à injúria e má-fé da recorrida ao divulgar – em seu horário eleitoral e em página do Facebook – informações inverídicas, através de depoimentos, nos quais não há identificação das partes e dos locais dos eventos arrolados pelos entrevistados. Aduzem que não podem produzir provas contra fatos que não existem. E, liminarmente, rogam urgência na análise do feito com acolhimento do direito de resposta.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 40-42v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

De início, registro que, à míngua de certidão nos autos informando sobre o arquivamento, em cartório, de procuração para representar a coligação recorrente, nos moldes do art. 5º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.462/15, em contato com a 86ª Zona Eleitoral foi possível atestar a outorga de poderes junto à unidade eleitoral do município.

À questão de fundo.

José Carlos Anziliero e a Coligação Pra Três Passos Seguir em Frente recorrem da sentença que julgou improcedente a representação, negando-lhes direito de resposta em face da Coligação Gente, Trabalho e Resultado.

Em sua irresignação, aduzem que a recorrida utilizou expediente “nefasto” e verdadeiramente covarde ao acusar o atual Prefeito de Três Passos, José Carlos Anziliero, pela suposta morte de uma criança, por omissão do recorrente em obter aparelho de respiração, e pelo furto de tubos de encanamento adquiridos pelo depoente, sem identificar os eleitores/depoentes, a criança e local do furto, inviabilizando a produção de prova em contrário.

Todavia, entendeu o magistrado de piso que, a despeito da não identificação das partes, em que pesem as críticas à administração (verdadeiras ou falsas), não há afronta à lei eleitoral, mas sim livre manifestação do pensamento sobre fatos não considerados “sabidamente inverídicos”, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Os autos vieram conclusos, após parecer ministerial, em 30 de setembro do corrente ano, às vésperas do 1º turno das eleições.

Assim, atentando para a remansosa jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, anoto que, após o encerramento do período de propaganda eleitoral gratuita relativo ao primeiro turno das eleições, e restrita a pretensão da parte ao reconhecimento do direito de resposta, verifica-se a perda do objeto do recurso interposto:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Na mesma esteira, a jurisprudência desta Casa:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012. Improcedência da representação. Cominação de multa por litigância de má-fé.

Encerrado o pleito eleitoral, resta prejudicado o apelo que visava a concessão de direito de resposta em programa gratuito no rádio. Perda de objeto. Alteração proposital do conteúdo da mídia que acompanha a inicial, com supressão de passagem relevante para o deslinde do feito. Evidenciada a litigância de má-fé. Reforma da sentença unicamente para diminuir o valor da multa imposta. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE: 24212 RS, Relator: DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Data de Julgamento: 10.12.2013, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 230, Data 12.12.2013, Página 3.) (Grifei.)

Por derradeiro, transcrevo escólio de Humberto Theodoro Júnior (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo do conhecimento, procedimento comum – vol. I. 57.ed. Rev. atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016) sobre o tema:

[...]o que ocorre nesses casos e em tantos outros similares é o desaparecimento do interesse, já que a parte não teria mais necessidade da medida postulada para sustentar a situação de vantagem que pretendia preservar ou recuperar, por seu intermédio.

Nessa senda, encerrado o pleito eleitoral, entendo que resta prejudicado o julgamento por esta Corte.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o recurso devido à perda superveniente de seu objeto, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, c/c o art. 493, ambos do Código de Processo Civil.