RE - 10070 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB – PSDB) contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, que julgou improcedente a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura de ISAQUE DOS SANTOS CUNHA ao cargo de vereador nas eleições de 2016, impondo ao recorrente multa por litigância de má-fé (fl. 52 e verso).

Em suas razões (fls. 55-59), o recorrente insurge-se apenas contra a fixação da multa, requerendo o afastamento da condenação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 69-70).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida considerou que:

[…] como se infere da análise dos autos, não havia motivo para a impugnação, já que na data em que protocolada a mesma (19/08/2016), já havia sido sanada a irregularidade, conforme documento protocolado em 18/08/2106. Assim, bastava o simples exame dos autos para se constar a desnecessidade de intervenção judicial, sendo certo o indeferimento do pedido. Tal agir temerário caracteriza a conduta prevista no artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015.

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de registro de candidatura de IZAQUE DOS SANTOS CUNHA para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 12670, com a seguinte opção de nome: IZAQUE, bem como condeno o impugnante ao pagamento de multa, a qual fixo no valor de 02 (dois) salários-mínimos, pelo reconhecimento da prática de litigância de má-fé, conforme artigo 81, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, em favor da parte prejudicada, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão.

A recorrente alega que a deficiência na documentação de fato existiu, sendo posteriormente sanada pelo candidato. Argumenta que:

[…] não se poderia exigir daquele que apenas diligenciou para o protocolo da Impugnação, o “exame dos autos” e a constatação da “desnecessidade de intervenção judicial”. Como se sabe, tal ato não é privativo de advogados e, ao contrário disso, não exige nenhum conhecimento técnico.

O magistrado a quo entendeu configurada a conduta prevista no art. 80, inc. V, do Código de Processo Civil, que define como litigante de má-fé aquele que proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.

Sobre o tema, colho a lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: RT, 2015, pág. 168):

Age de maneira temerária aquele que conduz o processo com imprudência, sem tomar as cautelas adequadas para vida do foro. Já se decidiu, por exemplo, que age com temeridade a parte que distribui sucessivamente a mesma ação para juízos distintos com o fim de obter liminar em qualquer dos pleitos (STJ, 2.a Turma, REsp 74.218/RJ, rel. Min. Peçanha Martins, j. 04.10.1995, Dj11.03.1996, p. 6.608),ou quando a parte interpõe por mais de uma vez, no mesmo processo e de decisão da mesma espécie, recurso já declarado incabível (STJ, 2.a Turma, REsp 81.625/SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 20.10.1997, DJ 10.11.1997, p. 57.734).

Cumpriria verificar, dessa maneira, se o recorrente agiu com imprudência.

Não penso ser o caso, uma vez que, como aduz o recorrente, o prazo para impugnação dos pedidos de registro é exíguo e tem caráter preclusivo. Uma vez que a deficiência de documentação estava inicialmente, de fato, configurada, não é razoável exigir que os interessados acompanhassem diuturnamente a movimentação processual a fim de verificar se a irregularidade teria ou não sido sanada antes do prazo final do oferecimento da impugnação.

Considerando a litigância de má-fé por outro viés, Fernando da Fonseca Gajardoni (Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015: parte geral. São Paulo: Forense, 2015, pág. 250) traça a seguinte ponderação:

[…] o direito de praticar atos processuais (exceções, contraditas, recursos) e produzir prova não é absoluto. Toda a vez que utilizado para fins escusos, a conduta deve ser obstada (não conhecimento do recurso, indeferimento do pleito de produção de provas, indeferimento liminar dos embargos à execução, etc.) e, eventualmente, punida na forma do artigo 81 do CPC/2015.

Penso que aqui também não é o caso de abuso do direito.

Acaso a deficiência na documentação não existisse e ficasse comprovado o propósito desleal do pedido, poderia se cogitar da aplicação da multa, mas é difícil vislumbrar tal quadro no contexto de um período de registro tão conturbado como o das eleições de 2016, por conta das inúmeras mudanças e da redução de prazos ocorridos a partir das inovações da Lei n. 13.165/15.

Lembrando que o direito de ação é constitucionalmente protegido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça que afirma a necessidade de existência de dolo específico para configuração da lide temerária. Vejamos:

RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADES MAL APLICADAS. DIREITOS AUTORAIS. ESTILOS, MÉTODOS OU TÉCNICAS. INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO.

1. Não ofende o Art. 535 do CPC o acórdão que, embora rejeitando os embargos de declaração, examinou todas as questões pertinentes.

2. Não é nula, por falta de fundamentação, sentença na qual o juiz declina completamente os motivos de seu convencimento.

3. A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa).

4. Estilos, métodos ou técnicas não são objetos de proteção intelectual (Art. 8º, I e II, da Lei 9.610/98). O que se tem sob guarida legal são as obras resultantes da utilização de estilos, métodos ou técnicas.

(REsp 906.269/BA, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.10.2007, DJ 29.10.2007, p. 228).

Esta Corte, em casos semelhantes, entendeu por afastar multa por litigância de má-fé, conforme a ementa que transcrevo:

Recursos. Registro de candidatura. Renovação de eleição municipal. Ano 2013.

Impugnação do registro da chapa majoritária e fixação de multa por litigância de má-fé. Incidência da inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, letra j da Lei Complementar n. 64/90. Pública e notória a desistência da candidatura. Questão quanto à viabilidade do registro prejudicada, ante a evidente perda de objeto da ação neste ponto.

Inapropriada a pretensão de antecipar pronunciamento judicial da Corte quanto à responsabilização do candidato pela anulação do pleito. Matéria a ser enfrentada em eventual demanda futura. Caracterizada, também, a perda do objeto com relação à irresignação interposta por coligação que buscava agregar novos fundamentos jurídicos ao provimento jurisdicional de indeferimento da candidatura. Não conhecimento, ainda, de recurso adesivo, por ausência de previsão legal, além de já operada a preclusão consumativa nesse sentido. Admissibilidade recursal somente no ponto relativo à litigância de má-fé, para afastar a aplicação da multa. Argumentos e teses não caracterizados como abusivos. Não verificado o comportamento temerário nos termos exigidos pelo art. 17, inc. V, do Código de Processo Civil. Prejudicialidade dos recursos no tocante à candidatura. Não conhecimento do recurso adesivo.

Provimento à irresignação do candidato e respectiva coligação tão somente para afastar a multa imposta. (Recurso Eleitoral nº 373, Acórdão de 18.6.2013, Relator DR. LEONARDO TRICOT SALDANHA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 111, Data 20.6.2013, Página 4).

Entendo, desta forma, que o manejo de impugnação ao registro de candidatura não pode, no caso dos autos, ser considerado atentatório à boa-fé processual, de modo que é indevida a condenação do pagamento de multa.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB).