RE - 26513 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por TOMÉ CLÁUDIO DA SILVA CARDOSO, COLIGAÇÃO ALIANÇA PARA O PROGRESSO DE CIDREIRA 2 e PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB contra decisão do Juízo Eleitoral da 30ª Zona, que julgou procedentes as impugnações oferecidas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e pela COLIGAÇÃO RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA e indeferiu o  registro de candidatura do primeiro recorrente, em razão de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. "g", da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 509-544), sustenta não haver condenação por ato de improbidade administrativa contra o candidato. Argumenta ter sanado as irregularidades apontadas pelo TCE, as quais não teriam sido praticadas dolosamente. Aduz que a Justiça Eleitoral não possui competência para julgar ações de improbidade. Requer o deferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 568-573).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de 3 (três) dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.373/11.

Ainda em matéria preliminar, reconheço a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB para integrar as ações de impugnação, pois a agremiação integra a Coligação Aliança Para o Progresso de Cidreira 2, não possuindo legitimidade, portanto, para atuar de forma isolada, como se extrai do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97:

Art. 6.

§ 4º. O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos.

No mérito, os autos versam sobre o art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar 64/90:

art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas de Tomé Cláudio da Silva Cardoso relativas à gestão 2011 da Câmara de Vereadores de Cidreira, quando exerceu a presidência do ente, em decisão que se tornou irrecorrível na data de 17.6.2015 (fls. 68-82).

Relativamente à caracterização da “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, a expressão é assim definida pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8. ed., Atlas, 2012, p. 186).

Compete ao juízo do registro de candidatura, analisando os fatos que levaram à desaprovação das contas do gestor público, identificar se as irregularidades afiguram-se como atos de improbidade administrativa, sendo desnecessária a expressa referência a esta qualificação no julgamento das contas. Em outras palavras, cabe ao órgão julgador da contabilidade definir as condutas praticadas pelo gestor e concluir pela sua irregularidade, competindo ao juízo do registro defini-las como atos dolosos de improbidade administrativa ou não.

Transcrevo as seguintes ementas, por elucidarem a questão:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral:

a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.

3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 88467, Acórdão de 25.02.2016, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 14.4.2016, Página 20-21.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais.

2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.

4. O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo.

5. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário n. 72569, Acórdão de 17.3.2015, Relatora Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 60, Data 27.3.2015, Página 38.)

Na hipótese dos autos, o candidato teve as suas contas desaprovadas pelas seguintes irregularidades:

1) Pagamento de diárias a servidores que não compareceram ao primeiro dia de evento, impondo a devolução do valor de R$ 2.100,00;

2) participação da assessora de Comunicação em cursos e seminários cujos programas não eram condizentes com as atribuições do cargo, em ofensa “ao princípio da finalidade pública”, dando ensejo à ordem de restituição de R$ 6.465,00 (fl. 73);

3) pagamento de contas dos celulares de servidores e vereadores sem autorização regulamentar, em ofensa ao princípio da legalidade, e sem que os valores pagos encontrem coincidência no demonstrativo dos gastos com ligações telefônicas, gerando um débito de R$ 15.739,42;

4) pagamento de adicional de insalubridade sem base em laudo pericial que defina se as atividades são ou não insalubres, implicando a devolução de R$ 2.128,19;

5) pagamento de funções gratificadas a servidores sem embasamento legal, em ofensa ao princípio da legalidade, impondo-se a devolução do valor de R$ 2.934,05.

As irregularidades praticadas amoldam-se às condutas ímprobas previstas na Lei n. 8.429/92, especialmente aos atos que atentam contra os princípios da Administração Pública dispostos no art. 11 da aludida Lei:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...].

Destaque-se que a própria decisão condenatória reconhece que o pagamento de diárias sem a participação nos cursos, de gastos telefônicos e de curso de conteúdo estranho às atribuições dos servidores ofendem os princípios da administração:

Importante ressaltar que os apontamentos expostos nos itens 2.1.1 a 2.1.12.2 revelam graves fragilidades no tocante aos controles sobre a concessão e utilização de diárias de viagens pagas a vereadores e servidores, com infringência a diversos princípios norteadores da Administração Pública. (fl. 74)

Ainda, em recurso de reconsideração, o relator fundamentou a manutenção da penalidade aplicada, indicando que o grau de gravidade dos atos irregulares são geradores de improbidade administrativa:

Quanto à penalidade pecuniária, esta deve ser examinada por um conjunto de circunstâncias que envolvem os atos praticados, diante da legislação aplicável à espécie, em que examino o grau de gravidade das falhas verificadas (falta de mero caráter formal ou ato geador de improbidade administrativa), da ação ou omissão administrativa do responsável em adotar medidas corretivas para dotar o Órgão de eficiência e dos deveres de obediência aos princípios constitucionais que regem a administração pública.

Dessa forma, sua imposição decorre da violação daquelas disposições que estão fixadas constitucionalmente, como o artigo 37, caput, da Constituição Federal e legais, dentre outras, as Leis Federais ns. 4.320/64, 8.666/93 e 8.429/92, os quais são balizadores dos atos praticados pelo Administrador Público.

No presente caso, consoante pode ser verificado nas fls. 567/581, do referido Processo de Contas, ocorreram a prática de atos administrativos que demonstram a violação de dispositivos constitucionais e legais, o que dá suporte para a manutenção da pena de multa aplicada. (fl. 79)

Quanto à alegada inexistência de dolo do candidato, verifica-se que, na defesa apresentada perante o TCE, não houve a alegação de desconhecimento das irregularidades. Ao contrário, o candidato defendeu a regularidade dos atos (à exceção do pagamento de adicional de insalubridade sem laudo pericial), evidenciando ter agido de forma consciente e intencional.

Dessa forma, as condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser caracterizadas como meros equívocos formais ou inexpressivas deficiências. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade do candidato com fundamento no art. 1º, I, 'g', da LC 64/90.

Pelo exposto, VOTO, preliminarmente, por reconhecer a ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB para participar do feito e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.