RE - 12205 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL – PTN DE TAPES contra decisão do Juízo Eleitoral da 84ª Zona - Tapes - que julgou improcedente a impugnação proposta contra a candidatura de EVÂNIA MARIA SILVEIRA NUNES DE LIMA e deferiu o pedido de registro de candidatura, fl. 146 e verso.

O recorrente sustenta, sinteticamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, requer a apreciação por parte desta Corte (fls. 153-161).

Com as contrarrazões, subiram os autos e, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, fls. 188-190.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

O PTN de Tapes ajuizou ação de impugnação contra o registro de candidatura de EVÂNIA, ao argumento central de ocorrência de irregularidades na convenção do Partido Trabalhista Brasileiro de Tapes, integrante da COLIGAÇÃO POR UMA FELIZ CIDADE. Em resumo, não teria havido quórum mínimo de convencionais, e inexistente, também, a assinatura da própria EVÂNIA, escolhida para concorrer ao cargo de prefeito de TAPES na ocasião.

O recorrente não detém legitimidade para recorrer, como não detinha para ajuizar a AIRC.

Em primeiro lugar, constato que o PTN de Tapes participou de coligação para o pleito majoritário daquele município – COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO.

Dessa forma, não poderia estar em juízo autonomamente.

Conforme o comando do art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97, o partido coligado somente terá legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação:

Art. 6º É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

[...]

§ 4o O partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação, durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Nessa linha, recente julgado desta Corte, com a ressalva da possibilidade de atuação em juízo para discutir a formação da própria coligação:

Recurso. Impugnação ao registro de candidatura. Cargo de vereador. Ilegitimidade ativa do partido político. Art. 6º, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão que rejeitou a impugnação e deferiu o pedido de registro de candidatura postulado.

Interposição recursal por partido político integrante de coligação. Legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral apenas para questionar a validade da própria coligação. Ilegitimidade ativa.

Não conhecimento.

(RE 98-86.2016.6.21.0080. Julgado em 09.09, publicado em sessão. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Unânime.)

E, ainda que a coligação integrada pelo PTN fosse a autora/recorrente, haveria a ilegitimidade da impugnante, pois não cabe ao adversário eleitoral questionar situações relativas à convenção partidária de outra agremiação ou coligação, por se tratar de matéria interna corporis, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. REGISTRO DE COLIGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. A matéria dos dispositivos ditos violados, referente à ilegitimidade ad causam da coligação, foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, o que satisfaz o requisito do prequestionamento. 2. A coligação adversária não tem legitimidade para propor impugnação com fundamento em irregularidade na convenção partidária, por se tratar de matéria interna corporis. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

(TSE - AgR-REspe: 20982 PE, Relator: Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 06.12.2012, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 6.12.2012.)

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.