RE - 33511 - Sessão: 09/12/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por SILVIO LUIS DA SILVA RAFAELI, candidato a prefeito no Município de Tapes-RS, pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT, COLIGAÇÃO SIMPLICIDADE E TRABALHO, em face da sentença (fls. 35-37) que julgou parcialmente procedente a representação ajuizada em face da ELETRO TAPES e de LEOR MANOEL, determinando a retirada – definitivamente – do post da página do Facebook do representado, por entender notória a ofensa nele contida.

Nas suas razões recursais (fls. 45-50), requer a total procedência da representação com a aplicação de multa em desfavor do representado, em valor a ser arbitrado entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fundamento no § 2º do art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões (fls. 53-59), nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

No mérito, a insurgência restringe-se à pretensão de aplicação de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em vista da divulgação de afirmação ofensiva à honra do candidato recorrente na internet.

O dispositivo legal em comento está assim redigido:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

[...].

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

Observa-se que a norma abrange duas hipóteses. A primeira consiste na vedação do anonimato na rede mundial de computadores durante a campanha eleitoral. A segunda assegura o direito de resposta na internet, estendendo a aplicação do art. 58 da Lei das Eleições, que já contempla esse direito em qualquer veículo de comunicação social.

Assim, a imposição da multa prevista no § 2º do dispositivo refere-se apenas à manifestação anônima do pensamento, pois a disciplina do direito de resposta prevê a multa somente nos casos de descumprimento de ordem judicial e de reiteração da conduta.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes:

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. DIVULGAÇÃO DE MENSAGEM COM CONTEÚDO OFENSIVO EM PÁGINA PESSOAL DE REDE SOCIAL (FACEBOOK). COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM ATA NOTARIAL. SANÇÃO PECUNIÁRIA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/97, INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE ANONIMATO. EXCLUSÃO DA MULTA IMPOSTA EM SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1 - Incabível a imposição da multa, fundada no art. 57-D, da Lei nº 9.504/97, ainda que fixada no grau mínimo, por ausência de anonimato.

2 - Não há que se falar que o dispositivo seria inócuo por considerar apenas as manifestações anônimas como passíveis de aplicação de multa. Com o avanço da tecnologia e dos meios de investigação, é possível identificar de qual computador a mensagem teria sido postada, somado a todos os meios legítimos de prova admitidos em direito, em especial a prova testemunhal.

3 - Recurso conhecido e provido, para excluir a imposição de multa.

(TRE-ES; RECURSO ELEITORAL nº 25648, Acórdão nº 169 de 03.4.2013, Relator GUSTAVO CÉSAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 12.4.2013, Página 16).

 

Recurso eleitoral. Representação. Eleições 2012. Informação inverídica e/ou ofensiva. Folhetos/volantes/santinhos/impressos. Procedência parcial. Condenação em multa. As informações não foram feitas de forma anônima. Constatou-se que o autor são os recorrentes. Ausência de cabimento de imposição de sanção pecuniária por ofensa ao art. 57-D da Lei nº 9.504, de 30/9/1997. Recurso provido para decotar multa aplicada.

(TRE-MG; RECURSO ELEITORAL nº 52002, Acórdão de 10.12.2012, Relator MAURÍCIO TORRES SOARES, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 18.01.2013).

 

ARGUIÇÃO PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. VEICULAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA A CANDIDATO QUE SE DERA EM PÁGINA DE REDE SOCIAL DESSE REPRESENTADO. POSTAGEM QUE FORA REALIZADA POR ESSE INTERESSADO, O QUAL, ALÉM DISSO, É RESPONSÁVEL PELO CONTEÚDO DIVULGADO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR QUE NÃO AFASTA A DESSE REPRESENTADO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. ARGUIÇÕES PRELIMINARES DESACOLHIDAS.

MÉRITO. REPRESENTAÇÃO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. COMENTÁRIOS QUE REPRESENTAM NÍTIDO ESCOPO DE PUBLICIDADE OFENSIVA. RÉU QUE VEICULA MANIFESTAÇÃO EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) A QUAL DÁ A ENTENDER A PRÁTICA DE CRIMES PELO ENTÃO CANDIDATO VINÍCIUS CAMARINHA. PORÉM, NÃO PREVISTA PENA DE MULTA EM SITUAÇÕES DA ESPÉCIE, A NÃO SER A COMINATÓRIA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RETIRADA DA PROPAGANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 57-D, §2º, DA LEI 9.504/1997. SANÇÃO PECUNIÁRIA QUE É RESERVADA A CASOS DE ANONIMATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERIR-SE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA OU EXTENSIVA A ESSE DISPOSITIVO PARA QUE ABRANGIDAS OUTRAS SITUAÇÕES. PRECEDENTES. DESACOLHIMENTO AO SUSTENTADO PELOS RECORRENTES. PORTANTO, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS.

(TRE-SP; RECURSO nº 18808, Acórdão de 11.12.2012, Relator JOSÉ ANTONIO ENCINAS MANFRÉ, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 19.12.2012 ).

Esta Corte já apreciou a matéria em processo da relatoria do Dr. Silvio Moares, cuja ementa igualmente colaciono, originário também do Município de Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Direito de resposta. Propaganda eleitoral. Internet. Multa. Art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016. Sentença que julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular, determinando a retirada da publicação da página da internet e indeferindo, por outro lado, o pedido de direito de resposta e de aplicação de multa. Irresignação postulando a fixação de multa. Divulgação, em site de relacionamentos, de afirmação ofensiva à honra do candidato. Inaplicável a pretendida aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições, penalidade restrita aos casos de anonimato, situação não evidenciada nos autos. Provimento negado.

(RE 414-24.2016.6.21.0008, julgado em 28.9.2016). (Grifei.)

No caso em tela, a sentença reconheceu como ofensiva a associação da pessoa do candidato recorrente com o Personagem Pinóquio – conhecido mundialmente por ser mentiroso – com uma tarja grande escrita MENTIRA no casco de um navio, além da escrita O PORTO DE SILVIO RAFAELI (fls. 11-12) .

Dessa forma, como não é hipótese de anonimato, pois demonstrado que a publicação ocorreu na página de Leor Manoel, sendo que foi retirada no prazo determinado, não há que se falar em multa.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença em seus integrais termos.