RE - 48186 - Sessão: 31/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 08ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela recorrente contra ANDRÉ BISSACO e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, determinando a remoção de propaganda considerada ilícita, mas deixando de aplicar multa.

Em suas razões recursais (fls. 18-19), sustenta que deve ser aplicada multa aos representados, pois reconhecida a irregularidade e, tratando-se de bem particular, sua remoção não afasta a incidência da sanção pecuniária. Requer a reforma da decisão para condenar os representados à pena de multa.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 28-30).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm X 40cm, exceto no vidro traseiro, onde poderá ocupar o total da área com adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução 23.457/15:

art. 15.

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, os recorridos afixaram adesivo em toda extensão do vidro traseiro, dois em cada extremidade do para-choque traseiro e um na lateral esquerda do veículo, argumentando o recorrente que a posição das propagandas causaram efeito visual único, situação vedada pelo art. 15, § 1º, da Resolução 23.457/15:

art. 15.

§ 1º A justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado caracteriza propaganda irregular, em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite previsto no caput.

Contudo, verificando a fotografia da folha 05 dos autos, não se identifica efeito visual único. O adesivo maior respeita o limite da extensão do vidro traseiro, assim como os outros três adesivos estão distantes uns dos outros: um na lateral e os outros dois nas extremidades da traseira, separados, inclusive, pela placa do veículo.

A legislação não limita a fixação de um único adesivo por veículo. Ao contrário, veda apenas que sejam dispostos de forma a causar um efeito visual único, circunstância não identificada no caso dos autos.

Dessa forma, não estando caracterizada a irregularidade do art. 15, § 1º, acima transcrito, deve ser indeferido o pedido de aplicação de multa aos recorridos.

 

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.