RE - 18781 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO                                                                                                                                                                 

Cuida-se de recurso interposto por MANOEL ALZIRO ALVES DE LIMA (fls. 66-78) em face da sentença (fls. 41-42v. e fl. 63 e verso) que indeferiu o pedido de registro do recorrente para a disputa ao cargo de vereador, por estar com seus direitos políticos suspensos, por condenação pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), à pena de 01 (um) mês de detenção, que foi substituída por prestação de serviços à comunidade, iniciando o cumprimento em 08.9.2016.

Em suas razões, alega que o término do cumprimento da pena ocorrerá antes do pleito eleitoral, de modo que atende ao disposto no art. 11, § 10º, da Lei n. 9.504/97, o que se consubstancia em alteração fática e jurídica superveniente.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso.

Em 01.10.2016, o recorrente juntou petição e documentos.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Inicialmente, consigno que conheço da petição e documentos juntados às fls. 213-263, pois ainda em sede de instância ordinária e se destinam a demonstrar fato novo e relevante, podendo repercutir na reativação dos direitos políticos do recorrente.

No mérito, a Constituição Federal dispõe:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

[…]

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

[…]

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

 

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão dos direitos políticos só se dará nos casos de:

[...]

III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos. (Grifei.)

Incontroverso que o candidato recorrente foi condenado criminalmente pelo delito previsto no art. 147, do Código Penal, por sentença transitada em julgado, à pena de 1 (um) mês de detenção, convertida em 30 horas de prestação de serviços à comunidade.

Assim, durante o cumprimento da pena, o candidato resta com seus direitos políticos suspensos, o que acarreta, como consequência, a ausência de sua capacidade eleitoral ativa e passiva (art. 14, § 3º, inc. II, da Carta Constitucional).

Entretanto, por força do art. 11, § 10º, da Lei das Eleições, é possível ser reconhecida a alteração fática ou jurídica superveniente que afaste a inelegibilidade.

Ademais, em virtude de discussão acerca da aplicação desse dispositivo legal às condições de elegibilidade, o TSE editou a Súmula n. 43, com o seguinte teor:

As alterações fáticas ou jurídicas supervenientes ao registro que beneficiem o candidato, nos termos da parte final do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, também devem ser admitidas para as condições de elegibilidade.

Na hipótese, o documento da fl. 259 (boletim de prestação de serviços à comunidade) demonstra que o recorrente cumpriu a integralidade da pena em 26.9.2016, antes do pleito, circunstância que autoriza o reconhecimento dessa alteração fática superveniente para afastar a ausência da condição de elegibilidade em questão.

Nesse sentido:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE REFERIDA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA e, DA LC Nº 64/1990. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INICIAL DO PRAZO DE OITO ANOS. TÉRMINO DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE APÓS O REGISTRO DA CANDIDATURA, MAS ANTES DAS ELEIÇÕES. HIPÓTESE DE ALTERAÇÃO JURÍDICA SUPERVENIENTE PREVISTA NO ART. 11, § 10, DA LEI Nº 9.504/1997.

1. O prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC nº 64/1990 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial.

2. O fim do prazo de inelegibilidade, se ocorrido após o registro, mas antes do pleito, é de ser considerado como alteração jurídica superveniente, apta a afastar a inelegibilidade.

3. Recurso provido.

(Recurso Ordinário n. 58743, Acórdão de 02.10.2014, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 2.10.2014). (Grifei.)

Ademais, o crime a que foi condenado o recorrente é de menor potencial ofensivo, sendo excluído expressamente da incidência da alínea “e” do I do art. 1º da Lei n. 64/90.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, ao efeito de deferir o registro de candidatura de MANOEL ALZIRO ALVES DE LIMA.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução n. 23.456/15 do TSE.