RE - 41414 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

ISMAEL GUTERRES BRIÃO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 173ª Zona Eleitoral - Gravataí - que, acolhendo a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por incidir na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, 2 da LC n. 64/90, em razão de condenação criminal contra o patrimônio privado (fl. 59-59v.).

Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a data de cumprimento da pena seria anterior àquela que consta nos documentos juntados aos autos, o que não foi comprovado diante da impossibilidade de promover o desarquivamento do PEC em tempo hábil. Alega que o fato a que foi condenado é anterior à vigência da lei que instituiu a hipótese de inelegibilidade, na qual foi considerado incurso. Pede a reforma da sentença (fls. 63-68).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 74-75).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é manifestamente intempestivo.

O prazo para a interposição do apelo é de três dias, no que se refere aos pedidos de registro de candidatura, acompanhado ou não de impugnação, conforme disciplina o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Os autos foram conclusos para sentença no dia 13.9.2016 (fl. 58) e a sentença foi prolatada no mesmo dia (fl. 59-59v.). No caso dos autos, conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias do art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, teve início no dia 16 de setembro de 2016. A irresignação foi interposta em 26.9.2016 (fl. 63), portanto, fora do prazo previsto na exceção.

O recurso não merece conhecimento, ante sua intempestividade.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.