RE - 17048 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JAIR FRANCISCO QUILIN interpõe recurso (fls. 81-89) em face da sentença (fls. 76-78) que rejeitou sua ação de impugnação ao registro de candidatura de SÉRGIO LUIZ FINK, pois intempestiva, e entendeu por recebê-la como notícia de inelegibilidade. No mérito, a decisão a quo afastou os argumentos do recorrente e julgou improcedente a notícia, ao entender que o candidato recorrido cumpriu o prazo mínimo de filiação partidária exigido pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB).

Nas razões, o recorrente sustenta que o Estatuto do PMDB não teria sido alterado dentro do período previsto pela norma de regência, qual seja, até 31.12.2015, para se adequar ao prazo mínimo de 06 (seis) meses de filiação estabelecido pela modificação trazida na Lei n. 13.165/15, de modo a sustentar que o candidato deveria estar filiado a pelo menos 01 (um) ano antes do pleito. Requer o provimento do apelo para indeferir o registro do recorrido.

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 94-96).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é, em si, tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Mas há outra circunstância, de caráter precedente, que merece análise.

A ação de impugnação de registro de candidatura foi proposta em 02.9.2016 (fl. 02).

Intempestiva, pois apresentada após 5 (cinco) dias, a contar da publicação do edital previsto no art. 39, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15. O termo final, frise-se, foi 21.8.2016 (fl. 73), e após publicada a sentença de deferimento do registro de candidatura, em 31.8.2016 (fl. 73), a AIRC nem sequer deveria ter sido conhecida.

Isso porque, ainda que se tratasse de notícia de inelegibilidade (art. 43 da Resolução TSE n. 23.455/15), o tratamento haveria de ser o mesmo: apresentação dentro do prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento.

A situação posta, daí, escapa dos ditames de processamento, tanto das impugnações quanto das notícias de inelegibilidade. Trata-se de recurso eleitoral na classe processual PET, interposto após o deferimento do registro do candidato.

Pretende operar em substituição à impugnação, o que é inadmissível.

Ademais, o candidato não foi notificado para apresentar defesa na presente demanda, o que fere nitidamente a ampla defesa e o contraditório.

Por todos esses motivos, resta inviável o acolhimento do pleito, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito.

Nessa linha, friso precedente desta Corte, julgado recentemente:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Intempestividade. Art. 39 da Resolução TSE n. 23.455/15. Eleições 2016.

Decisão judicial pela improcedência da impugnação ao registro, por intempestiva.

Ação de impugnação proposta após transcorrido o prazo de cinco dias da publicação do edital, quando já prolatada a sentença de deferimento do registro de candidatura.

Extinção do feito sem julgamento de mérito. 

(RE em PET n. 171-33. Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja. Julgado em 11.10.2016, publicado em sessão. Unânime.)

Ante do exposto, VOTO pela extinção do feito sem julgamento de mérito.