RE - 44685 - Sessão: 25/11/2016 às 13:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UNIDOS POR SOLEDADE interpõe recurso contra a sentença do Juízo da 54ª Zona Eleitoral - Soledade - que julgou improcedente representação com pedido de direito de resposta ajuizada contra a COLIGAÇÃO JUNTOS POR SOLEDADE (fls. 26-27).

Em suas razões (fls. 29-34), sustenta que o recorrido realizou manifestação sabidamente inverídica em seu horário de propaganda eleitoral gratuita. Requer o provimento do recurso para concessão de direito de resposta.

Com as contrarrazões (fls. 37-40), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-45v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, busca obter direito de resposta por afirmação inverídica realizada durante veiculação do horário eleitoral gratuito.

A jurisprudência está sedimentada no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso, uma vez que exaurido o período de campanha.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim sendo, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.