RE - 44896 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, que julgou parcialmente procedente a representação formulada pela recorrente contra ELVIO LIMA e COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, determinando a remoção de propaganda considerada ilícita, mas deixando de aplicar multa pela irregularidade.

Em suas razões recursais (fls. 17-18), sustenta que deve ser aplicada multa aos representados, pois reconhecida a irregularidade e, tratando-se de bem particular, a remoção do adesivo não afasta a incidência da multa. Requer a reforma da decisão, para condenar os representados à pena pecuniária.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 25-27).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cm x 40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 15.

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 16.

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 05, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo, em material que não é microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Todavia, entendo que a propaganda é lícita. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cm x 40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, exatamente para não prejudicar a segurança do trânsito ao restringir a visão do condutor.

Diferente é a situação dos autos, na qual o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando aproximadamente 1/6 do vidro, e foi fixado na sua extremidade inferior esquerda, sendo incapaz de limitar a transparência do vidro traseiro.

Deve-se realizar uma interpretação valorativa do texto legal, aplicando-o em conformidade com o seu fim. A exigência de material microperfurado deve se limitar às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de influenciar a segurança do trânsito.

Tratando-se de adesivo de pequenas proporções, como no caso dos autos, incapaz de prejudicar a visão dos condutores, deve ser considerada lícita a propaganda.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.