RE - 3066 - Sessão: 29/11/2016 às 18:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - PMDB de Gravataí interpõe recurso (fls. 112-119) em face de sentença (fls. 97 e verso) que julgou improcedente a representação proposta contra o PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO de Gravataí, LEVI LORENZO MELO e EVERTON FERREIRA TRISTÃO, ao entender pela inocorrência de propaganda eleitoral antecipada na internet.

Em suas razões, postula a reforma do decisum ao argumento central de que a legislação tem servido de escudo para a prática de propaganda eleitoral extemporânea, e entende que os atos dos recorridos não estão albergados pelo art. 36-A da Lei n. 9.504/97.

Sem contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo (fls. 144-145).

É o relatório.

 

VOTO

No que concerne à tempestividade do recurso, tem razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do apelo. Verbis:

Inicialmente, ressalta-se que os embargos de declaração foram opostos intempestivamente pelo recorrente, como reconhecido pelo Juízo a quo. Nas representações regidas pelo rito do art. 96 da Lei n. 9.504/97, o prazo para oposição de embargos é de 24h, o que não foi observado no caso concreto. Como se depreende da análise dos autos, a sentença foi publicada em 31/08/2016 (fl. 11), enquanto os embargos de declaração foram opostos em 02/09/2016, às 18 h. Ressalta-se que mesmo aplicando a Portaria n. 259, de 5 de agosto de 2016, que esclarece, em seu art. 10, parágrafo único, a contagem do prazo em horas durante o período de 15 de agosto a 16 de dezembro de 2016, o recurso é intempestivo.

De fato. Nos termos do consignado no parecer, que adoto expressamente como razões de decidir, concluo ser intempestivo o recurso, pois os embargos de declaração (fls. 102-105) foram opostos em momento posterior ao prazo de 24 horas previsto no § 8º do art. 96 da Lei n. 9.504/97, motivo pelo qual não foram recebidos pelo juízo de primeiro grau (fls. 107-108).

A sentença foi publicada em 31.08.2016 (fl. 101), e os embargos declaratórios opostos em 02.11.2016, às 18. O prazo de 24h transcorreu durante todo o dia 01.11.2016, tendo findado ao final do expediente deste dia, às 19h. Ainda que postergada a possibilidade de oposição, os aclaratórios deveriam ter sido apresentados até as 13h do dia 02.11.2016:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico. 

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente. 

A intempestividade dos embargos conduz à extemporaneidade reflexa do presente recurso, razão pela qual não deve ser conhecido. Aliás, recentemente esta Corte assim entendeu:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Procedência. Embargos de declaração. Intempestividade. Art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

O prazo para a interposição de recurso, nas representações por propaganda irregular, é de 24 horas, inclusive para os embargos declaratórios. A oposição extemporânea dos aclaratórios não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. Apelo intempestivo.

Não conhecimento.

(RE n. 55-79, Rel. Dr. Luciano André Losekann. Julgado em 23.11.2016. Unânime.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso, pois intempestivo.