RE - 46195 - Sessão: 09/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB – PSC – PSB – PHS – PTN – PSDC) contra decisão (fls. 14-15) do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação proposta pela recorrente contra a COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP / PSDB / PSD / PPS / DEM / REDE / PR / PRB / PTB), tornando definitiva a liminar concedida à fl. 06 e verso, mas indeferindo a aplicação de multa pela realização de propaganda irregular.

Em sua irresignação (fls. 17-19), a recorrente requer a reforma da sentença de piso, para o fim de condenar a parte recorrida ao pagamento da multa prevista no art. 14, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, em virtude da utilização, em sua propaganda, de adesivo que contraria a regra do art. 15, § 3º, da mesma norma, pois não teria sido confeccionado em material microperfurado.

Com as contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 29-31).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

No mérito, cuida-se de representação por propaganda alegadamente irregular em veículo automotor, consistente em afixação, no vidro traseiro, de adesivos confeccionados em material não microperfurado, em suposta afronta ao disposto pelo art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, que determina:

Art. 15. Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou em papel, não exceda a meio metro quadrado e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º do art. 14:

[...]

§ 3º. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

Já o art. 16, § 2º da aludida norma estabelece que:

Art. 16

[...]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

A juíza eleitoral concedeu pedido de liminar para que, dentro de um prazo de duas horas, fossem retiradas as propagandas. Cumprida a determinação, sobreveio sentença (fls. 14-15) julgando procedente, a representação por entender caracterizado o descumprimento do dispositivo acima referido.

Indeferiu, todavia, o juízo de piso, o pedido de aplicação da multa prevista no § 1º do art. 14 da aludida norma que estabelece, in verbis:

Art. 14.

[...]

§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de quarenta e oito horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais), a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa.

Inconformada, recorreu a agremiação representante, postulando a aplicação da penalidade.

Conforme visto acima, o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 permite a afixação, em veículos automotores, de adesivos com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm, excepcionando esse limite para os afixados no vidro traseiro, os quais poderão ocupar toda a sua área, desde que microperfurado o material. Proibida, também, a justaposição de propaganda, de modo a dar impressão de ser maior que meio metro quadrado.

Trata-se de novidades trazidas pela Minirreforma Eleitoral aprovada por meio da Lei n. 12.891/13, cujo objetivo é promover a igualdade de condições entre os candidatos, garantindo que, independentemente da quantidade de dinheiro ou do tamanho do partido, todos possam concorrer de modo justo e equilibrado, impedindo, também, que quem tenha a máquina pública nas mãos tire vantagem da situação.

Conclui-se, portanto, que a preocupação do legislador diz com o impacto visual da propaganda.

No caso dos autos, as fotografias das fls. 03-04 demonstram claramente tratar-se de adesivos de pequenas proporções. Apesar de não haver notícia sobre a realização de perícia, pode-se afirmar com alto grau de segurança, que as propagandas ali retratadas não ultrapassam a área permitida pela legislação de regência, mesmo somando-se suas áreas.

Outrossim, diferentemente da posição adotada na sentença, entendo que as fotografias acostadas não permitem determinar, sem sombra de dúvidas, o tipo de material utilizado (se microperfurado ou comum).

E mais.

Ainda que se trate de material comum, a propaganda em questão não pode ser considerada irregular, posto que a exigência de material microperfurado deve limitar-se aos adesivos que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita.

Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE n. 448-96 – Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura – P. Sessão 19.10.2016)

Considero oportuno ponderar que, dada a natureza da matéria, o grau de visibilidade exigido para fins de segurança na condução dos veículos automotores constitui questão afeta à legislação de trânsito, e não à eleitoral.

Dela se ocupa o Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pela Resolução CONTRAN N. 254/2007 que, entre outras providências, estabelece critérios para a aplicação de inscrições e películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores.

Em seu art. 9º, a referida norma estabelece que:

Art. 9º. Fora das áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a aplicação de inscrições, pictogramas ou painéis decorativos de qualquer espécie será permitida, desde que o veículo possua espelhos retrovisores externos direito e esquerdo e que sejam atendidas as mesmas condições de transparência para o conjunto vidro-pictograma/inscrição estabelecidas no § 1º do art. 3º desta Resolução.

Já o art. 3º da citada resolução assim dispõe:

Art. 3º. A transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo.

§ 1º Ficam excluídos dos limites fixados no caput deste artigo os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para estes vidros, a transparência não poderá ser inferior a 28%.

§ 2º Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, conforme ilustrado no anexo desta resolução:

I - a área do pára-brisa, excluindo a faixa periférica de serigrafia destinada a dar acabamento ao vidro e à área ocupada pela banda degrade, caso existente, conforme estabelece a NBR 9491;

II - as áreas envidraçadas situadas nas laterais dianteiras do veículo, respeitando o campo de visão do condutor.

§ 3º Aplica-se ao vidro de segurança traseiro (vigia) o disposto no parágrafo primeiro, desde que o veículo esteja dotado de espelho retrovisor externo direito, conforme a legislação vigente. (Grifei.)

Dessa forma, a exigência, contida na legislação eleitoral, relativa à utilização de material microperfurado para os adesivos que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro deve-se à observância da legislação de trânsito acima indicada, e não à propaganda eleitoral propriamente dita.

Assim, fazendo-se uma interpretação valorativa do texto legal de forma a aplicá-lo em conformidade com o seu fim, considerando-se as dimensões dos adesivos sob análise, não se infere qualquer irregularidade. Descabida, portanto, a aplicação da multa na esfera de competência desta Justiça especializada.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB – PSC – PSB – PHS – PTN – PSDC) de Bento Gonçalves.