RE - 8079 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO REENCONTRO COM O FUTURO (PSB - PSDB) contra sentença do Juízo da 43ª Zona Eleitoral – Santa Vitória do Palmar, que julgou de plano improcedente a impugnação ajuizada pela recorrente e deferiu o pedido de registro de candidatura de ANTONIO NERI OLIVEIRA DA SILVA ao cargo de vereador nas eleições 2016, determinando, ainda, a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de eventual cometimento do delito previsto no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90 (fl. 27 e verso).

Em suas razões (fls. 30-34), a recorrente insurge-se exclusivamente contra a expedição de ofício à autoridade policial para instauração de inquérito, aduzindo que a impugnação não foi deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé.

Não houve oferecimento de contrarrazões (fl. 42).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 44-45v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a recorrente ajuizou impugnação alegando que o candidato não apresentou a devida prova de desincompatibilização, descumprindo o art. 27, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15 (fls. 15-17). Constatando que cópia da portaria de oportuna exoneração encontra-se encartada aos autos desde a apresentação inicial do registro (fl. 11), o magistrado a quo julgou de plano improcedente a ação, abrindo vista ao Ministério Público Eleitoral (fl. 21).

Em sua manifestação, o Parquet requereu que fosse requisitado à autoridade policial federal a instauração de inquérito policial para apuração do crime previsto no art. 25 da Lei Complementar n. 64/90 (fl. 24 e verso). O delito em questão possui o seguinte tipo:

 

Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:

Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.

 

O pedido foi deferido por ocasião da sentença, nos exatos termos em que solicitado pelo Promotor de Justiça Eleitoral (fl. 27 e verso).

Diante do quadro fático e jurídico, entendo que o recurso não merece provimento.

O Ministério Público, dominus litis da pretensão criminal, entendendo existirem indícios de autoria e materialidade sobre crime que se processa mediante ação penal pública incondicionada, poderia diretamente e independentemente de provimento jurisdicional extrair dos autos as peças necessárias e requisitar a instauração de inquérito policial, nos termos do art. 129, inc. VIII, da CF/88 e dos arts. 5º, inc. II, e 13, inc. II, do CPP.

Por sua vez, o magistrado, ao requisitar o início da investigação policial, apenas cumpriu ato próprio de seu ofício, consoante as determinações dos arts. 5º, inc. II, c/c 40 do CPP, e conferiu eficácia às prerrogativas funcionais constitucionalmente atribuídas ao órgão ministerial.

A medida adotada pelo juízo não engloba análise de mérito quanto à efetiva prática do delito a ser investigado e sobre quem seja o seu autor. Da mesma forma, a sede de recurso em registro de candidatura não viabiliza esse enfrentamento, a se concluir, por hipótese, na falta de justa causa para a instauração, sob pena de indevida intromissão na instância penal eleitoral.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.