RE - 30251 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de dois recursos eleitorais distintos, o RE n. 9-95 e o RE n. 302-51, distribuídos por prevenção a esta relatora, em virtude de conexão temática, a qual justifica sejam julgados conjuntamente por esta Corte.

Nos autos do RE n. 9-95, AUREA CRISTIANE DE JORGE VAZ GONÇALVES busca a reforma da sentença do Juízo da 134ª Zona Eleitoral – Canoas –, que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sua filiação ao Partido Democrático Trabalhista (PDT), com o reconhecimento da validade do seu vínculo ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), pelo qual lançou sua candidatura nas eleições de 2016, que constitui objeto do RE n. 302-51 (fls. 42-45).

Em suas razões, requereu a concessão de tutela de urgência e alegou que a sua filiação ao PDT é nula por não ter sido perfectibilizada em conformidade com as regras estatutárias do partido, o qual, inclusive, não se opôs ao deferimento do pedido pelo juízo eleitoral (fls. 64-72).

O PDT não apresentou contrarrazões (fl. 103).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral suscitou, em preliminar, a intempestividade do recurso, manifestando-se, quanto ao mérito, por seu desprovimento (fls. 109-111v.).

Nos autos do RE n. 302-51, a recorrente, acima nominada, manifestou sua irresignação contra decisão daquele mesmo juízo eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, por falta de filiação ao PSDB, pelo qual concorreu ao pleito deste ano (fls. 120-124).

Nesse recurso, a candidata requereu, preliminarmente, o julgamento conjunto com o RE n. 9-95 e a anulação da sentença por cerceamento do seu direito de defesa. No mérito, referiu ser filiada ao PSDB desde 1999, reafirmando a nulidade da sua filiação ao PDT, decorrente da não observância das regras estatutárias da agremiação, circunstância que atrairia a incidência da norma constante no art. 17 da Lei n. 9.096/95 (fls. 140-148).

Sem contrarrazões do Ministério Público Eleitoral de piso, os autos vieram a este Tribunal e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento conjunto dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento da irresignação (fls. 56-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

RECURSO ELEITORAL n. 9-95

Preliminarmente, observo que a defesa técnica da recorrente foi intimada da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença na data de 17.08.2016 (quarta-feira), como certificado na fl. 63.

No protocolo constante na primeira folha da peça recursal, foi anotado, por equívoco, o dia 22.4.2016 (fl. 64).

O termo de juntada de fl. 63v. mostra, por sua vez, que o recurso foi interposto em 22.08.2016 (segunda-feira), ou seja, 5 (cinco) dias após a intimação da candidata em cartório.

O art. 258 do Código Eleitoral dispõe que o prazo para interposição de recurso é de 3 (três) dias, contados da publicação do ato, resolução ou despacho. Logo, o termo final para que fosse protocolizada a irresignação foi o dia 20.8.2016 (sábado).

Saliento que, por força da norma inserta no art. 7º, § 1º, da Resolução TSE n. 23.478/16, os prazos processuais, durante o período definido no calendário eleitoral, isto é, entre 15.08.2016 e 16.12.2016, são computados na forma do art. 16 da LC n. 64/90.

O art. 16 da LC n. 64/90 é claro ao estabelecer que os prazos são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou cartório e, a partir da data de encerramento do prazo para o registro de candidatos (15.8.2016), não se suspendem aos sábados, domingos ou feriados.

Por seu turno, a Resolução TSE n. 23.478/16 fixou diretrizes gerais para a aplicação do Novo Código de Processo Civil no âmbito da Justiça Eleitoral, importando mencionar que a regra de contagem de prazos processuais, estabelecida no seu art. 7º, § 1º, possui caráter amplo e genérico, abrangendo, ao meu sentir, todos os feitos eleitorais, independentemente da sua natureza, classe processual ou, ainda, da sua pertinência com as temáticas específicas do pleito eleitoral.

Desse modo, intimado o procurador da recorrente no dia 17.8.2016 (quarta-feira), e interposto o recurso apenas em 22.8.2016 (segunda-feira), quando o prazo havia se esgotado no dia 20.8.2016 (sábado), inviável o conhecimento da irresignação, em virtude da sua intempestividade.

Por essas razões, o VOTO é pelo não conhecimento do recurso devido à ausência de pressuposto objetivo de recorribilidade.

 

Recurso Eleitoral n. 302-51

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Observo, inicialmente, que, após o recebimento do recurso, os autos foram imediatamente remetidos a este Tribunal (fls. 150/151), sem ter sido oportunizada a apresentação de contrarrazões ao Ministério Público Eleitoral, que havia impugnado o pedido de registro de candidatura (fls. 18-20).

Entretanto, deixo de reconhecer o vício processual por ofensa ao princípio do contraditório, tendo em conta a exiguidade do prazo para julgamento dos recursos relativos aos requerimentos de registro de candidatura por esta instância ordinária e a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, repisando a linha argumentativa do órgão ministerial com atuação perante o juízo de origem.

Superada essa questão, passo à análise do recurso.

Preliminar de Cerceamento de Defesa

Suscitada pela recorrente, é de ser afastada a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa, causada pelo indeferimento de produção de prova, veiculado com base no art. 4º da LC n. 64/90.

Noto que a recorrente, nas suas diferentes manifestações durante a instrução do processo, formulou pedido genérico de dilação probatória, sem especificar as provas que pretendia produzir.

Além disso, como cediço, uma prova, para que a respectiva produção deva ser deferida, há de carregar em si a utilidade hipotética. Ela deve ser vislumbrada, ainda em tese, como potencialmente modificadora da convicção do julgador.

E, no caso dos autos, em que a recorrente pretende comprovar estar regularmente filiada ao PSDB, sob o argumento de ser nula a sua vinculação ao PDT, não percebo a possibilidade de eventual produção de provas modificar a circunstância objetiva de o nome da candidata não constar na listagem oficial de filiados do PSDB, e sim na do PDT, ou a interpretação que seria dada à legislação aplicável diante dessa situação fática já suficientemente delineada nos autos.

Eventuais danos causados pelo PDT à recorrente – diante do fato de ter adotado procedimento contrário ao previsto em suas normas internas para perfectibilizar o vínculo partidário – constituem matéria estranha ao objeto do processo de registro de candidatura, devendo a reparação, por esse motivo, ser buscada em ação própria perante a Justiça Estadual.

Afasto, assim, a preliminar.

No mérito, a decisão recorrida julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o pedido de registro de candidatura de AUREA CRISTIANE DE JORGE VAZ GONÇALVES ao cargo de vereador, por falta de filiação ao PSDB de Canoas.

A candidata alegou ser filiada ao PSDB desde o ano de 1999 e que o registro desse vínculo não poderia ser automaticamente cancelado pela Justiça Eleitoral, porque a sua posterior filiação ao PDT, em 24.2.2016, é nula, pois não observado o procedimento previsto no estatuto partidário.

O histórico dessas filiações foi demonstrado por meio das certidões desta Justiça Especializada (fls. 38 e 42), da ficha de filiação ao PDT (fl. 45) e dos espelhos de consulta ao Sistema Filiaweb (fls. 39, 41 e 43-44).

Os dados existentes no Sistema ELO6 confirmam a duplicidade de filiação narrada pela recorrente: após o processamento das listas internas de filiados pelo TSE em 15.4.2016, o vínculo ao PSDB foi cancelado, mantendo-se o seu nome na lista oficial do PDT como ligado à sigla desde 24.2.2016.

De fato, com as alterações introduzidas pela Lei n. 12.891/13 no art. 22, parágrafo único, da Lei n. 9.096/95, coexistentes dois ou mais registros de filiação partidária em nome do mesmo eleitor, passou a ser preservado somente aquele mais recente, com o cancelamento automático dos demais pela Justiça Eleitoral, havendo necessidade de manifestação dos interessados tão somente na hipótese de registros com idêntica data de vinculação.

Portanto, a candidata encontra-se filiada ao PDT, e não ao PSDB, legenda pela qual disputou as eleições de 2016.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública.

Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.05.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, segundo restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Na hipótese, o pedido de declaração de nulidade do vínculo partidário com o PDT – por terem sito desrespeitadas as suas regras estatutárias –, com o consequente reconhecimento da validade da ligação com o PSDB, foi indeferido pelo Juízo de primeiro grau nos autos do processo Filiação Partidária n. 9-95 (42-45), e o recurso manejado pela candidata contra essa decisão (fls. 64-72) não foi conhecido por esta Corte dada a sua interposição intempestiva, como acima exposto.

De qualquer forma, valem aqui algumas observações.

Naquela sentença, o Juiz Eleitoral consignou inexistir vício de nulidade ou de anulabilidade relativamente à filiação ao PDT e considerou válida e eficaz a filiação a esse partido, assim como o ato de cancelamento da filiação ao PSDB pela Justiça Eleitoral (fls. 87-90).

Noto que a Filiação Partidária n. 9-95 foi ajuizada pela candidata somente em 11.7.2016, cerca de 1 (um) mês antes de ser protocolizado o seu pedido de registro de candidatura em 12.8.2016 (fl. 02). Mas, por certo, desde fevereiro de 2016, poderia ter adotado as providências necessárias para que, diversamente do ocorrido, fosse cancelada a sua filiação ao PDT e mantida a sua ligação ao PSDB.

O acervo probatório trazido aos presentes autos – certidões da Justiça Eleitoral (fls. 38 e 42), ficha de filiação ao PDT (fl. 45) e os espelhos de consulta ao Sistema Filiaweb (fls. 39, 41 e 43-44) – apenas evidenciam, como anteriormente dito, a situação de duplicidade de filiações e o tratamento que lhe foi dado por esta Justiça Especializada com base na legislação pertinente.

Inexistem elementos de convicção que possam ser admitidos com amparo no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula n. 20 do TSE, comprovando, de forma inequívoca, a manutenção do vínculo da candidata ao PSDB após a sua filiação do PDT em fevereiro deste ano, circunstância que inviabiliza o deferimento do pedido de registro, por restar desatendido o requisito do art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/95, reproduzido no art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso pertinente ao RE 9-95, por intempestivo e, no relativo ao RE 302-51, afastada a matéria preliminar, pelo desprovimento do recurso para manter a sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu o registro de candidatura de AUREA CRISTIANE DE JORGE VAZ GONÇALVES ao cargo de vereador nas eleições de 2016.