RE - 42808 - Sessão: 16/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP-PSDB-PSD-PPS-DEM-REDE-PR-PRTB-PTB) interpõe recurso (fls. 22-23) contra sentença (fl. 19 e verso) que, apesar de ter julgado procedente a representação por propaganda irregular proposta contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB-PSC-PSB-PHS-PTN-PSDC), deixou de aplicar multa à representada.

Em suas razões, a recorrente requer a reforma parcial da sentença, para o fim de que seja aplicada à representada a multa prevista no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15 (fls. 22-23).

Com contrarrazões (fls. 27-29), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 32-33v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50cmX40cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada no art. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução n. 23.457/15:

Art. 15.

[...]

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[...]

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pela fotografia da folha 05, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo de placas JBC1800, em material que não é microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Todavia, entendo que a propaganda é lícita. A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50cmX40cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, esta última característica apenas para que não seja prejudicada a segurança no trânsito ao restringir a visão do condutor.

Diferente é a situação dos autos, na qual o adesivo é de reduzida dimensão, ocupando aproximadamente 1/10 do vidro, e foi afixado na sua extremidade inferior direita, sendo incapaz de limitar a transparência do vidro traseiro. Ademais, tal situação poderia, em tese, incidir em desrespeito às regras de trânsito, mas não às normas eleitorais.

Assim, deve-se realizar uma interpretação valorativa do texto legal, aplicando-o em conformidade com o seu fim. A exigência de material microperfurado deve se limitar às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de influenciar a segurança do trânsito.

Tratando-se de adesivo de pequenas proporções, como no caso dos autos, incapaz de prejudicar a visão dos condutores, deve ser considerada lícita a propaganda.

E nesse sentido tem decidido este Tribunal:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016.

Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita.

Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro.

Provimento negado.

(TRE-RS – RE 448-96, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, Sessão de 19.10.2016).

Além disso, cabe referir que as normas relativas à propaganda eleitoral têm como objetivo promover a igualdade de condições entre os candidatos e evitar o abuso de poder econômico, garantindo que os participantes da disputa possam concorrer de modo justo e equilibrado. E sob este viés, resta claro que o fato de se afixar um adesivo de tamanho menor do que o máximo previsto em lei, ainda que não microperfurado, de forma alguma possibilita vantagem no embate eleitoral.

Desse modo, reconhecida a licitude da propaganda, descabe a aplicação da multa prevista no art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, tal como quer o recorrente.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.