RE - 35771 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO contra sentença exarada pelo juízo da 148ª Zona Eleitoral que julgou procedente a representação formulada pela COLIGAÇÃO NOVAS IDEIAS NOVAS AÇÕES, aplicando multa de R$ 5.000,00 por entender que a propaganda veiculada no comitê central da recorrente possuía efeito visual de outdoor.

Em suas razões recursais (fls. 40-46), sustenta que o material publicitário encontrava-se dentro do comitê central de campanha, direcionado para um evento interno, não podendo ser considerado como outdoor. Requer a improcedência da representação.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fl. 52-54v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular no comitê central de campanha.

O art. 37, § 2º, da Lei n. 9504/97 estabelece que a propaganda eleitoral realizada em bens particulares deve respeitar a dimensão máxima de 0,5m², sob pena de multa de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00, nos termos do art. 37, §§ 1º e 2º, da Lei n 9.504/97:

art. 37.

§ 1o A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais)

§ 2o Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o.

Em relação aos comitês de campanha, a Resolução TSE n. 23.457/15 estabeleceu uma diferenciação: no comitê central poderá ser utilizada propaganda “em formato que não se assemelhe a outdoor” e nos demais comitês a propaganda deverá respeitar o limite geral de 0,5m². Reproduzo os artigos pertinentes:

art. 10. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer.

§ 1º Os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não assemelhe ou gere efeito de outdoor.

§ 2º Nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no art. 37, § 2º, da Lei n. 9.504/1997.

§ 3º Para efeito do disposto no § 1º, o candidato deverá informar ao Juiz Eleitoral o endereço do seu comitê central de campanha.

Embora não haja uma definição legal de outdoor com dimensões precisas, tal como há para as propagandas em geral realizadas em bens particulares, é certo que ,nos comitês centrais, o artefato poderá ser superior a 0,5m², pois, do contrário, a Resolução TSE n. 23.457/15 não os teria diferenciado dos demais.

Ausente o critério legal, esta Corte firmou compreensão de que outdoor é o artefato publicitário com significativo impacto visual, acarretando notório benefício aos candidatos quando comparado com o potencial das propagandas eleitorais em geral. Nesse sentido, cite-se a seguinte ementa:

Recurso. Propaganda eleitoral por meio de paineis de LED em ônibus particular. Eleições 2012.

Procedência da representação no juízo originário. Cominação da multa prevista no art. 39, § 8º da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo legal.

Preliminar afastada. Inviável reconhecer o trânsito em julgado da sentença condenatória em relação ao candidato representado, uma vez que a sentença não o contemplou sob nenhum aspecto. Não tendo havido a regular citação, também sequer pode ser invocada a revelia insculpida no art. 320 do Código de Processo Civil. Enfrentamento do mérito em homenagem aos princípios da economia e efetividade processual, não restando prejudicado o demandado ausente, porquanto preclusa a matéria em relação a ele.

Não evidenciado o amplo poder de comunicação na utilização de dois paineis de LED que levasse a concluir que tais equipamentos possam ser equiparados a "outdoor", cujo impacto publicitário é inegavelmente maior e cuja utilização implica evidente desequilíbrio aos candidatos no exercício da propaganda.

Reforma da sentença. Afastada a multa aplicada.

Provimento.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 30481, Acórdão de 23.7.2013, Relatora DESA. FABIANNE BRETON BAISCH, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 135, Data 25.7.2013, Página 3.)

Após a edição da Lei 13.165/15, que reduziu o limite máximo da propaganda em bens particulares, de 4m² para 0,5m², é razoável adotar a antiga dimensão de 4m² como um referencial mínimo para a definição do efeito de outdoor, ainda que este não possa ser o único critério adotado, devendo-se sempre considerar a razoabilidade da dimensão do artefato e o seu impacto visual.

Assim tem se posicionado as Cortes Regionais, como se extrai das seguintes ementas:

RECURSO. ELEIÇÕES 2016. REPRESENTAÇÃO. PROCEDÊNCIA. MULTA. VALOR MÍNIMO. LEI 9.504/1997, ART. 39, §8°. HIPÓTESE. OUTDOOR. PLACA. PUBLICIDADE. DADOS DE CAMPANHA. COMITÊ NÃO CENTRAL. LIMITE. DIMENSÃO. REGRA. MEIO METRO QUADRADO. NÃO CUMPRIMENTO. OFENSA. LEI 9.504/1997, ART. 37, §2°. MULTA. ART. 37, §1°. PROPORCIONALIDADE. GRAVIDADE. ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL.

1. A afixação de placa, contendo o nome e número de candidato, em comitê não central de campanha, deve obediência ao limite de 0,5 m2 imposto, em regra, à propaganda eleitoral em bens particulares (Res. TSE 23.457/2016, art. 10, §2°).

2. Não havendo provas de que a placa impugnada superou a dimensão de 4m2 , não deve ser aplicada a multa prevista no artigo 39, §8° da Lei das Eleições para os casos de divulgação de propaganda eleitoral mediante outdoor ou com efeito visual semelhante.

3. Afigura-se razoável a aplicação de multa no valor mínimo previsto em lei, tendo em vista a existência de uma única propaganda irregular e a ausência de circunstâncias gravosas capazes de permitir a majoração dessa penalidade além daquele patamar.

4. Recurso provido em parte. (TRE/SE, Representação n. 41170, Acórdão n. 480/2016 de 19.10.2016, Relator FÁBIO CORDEIRO DE LIMA, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, Volume 15:27, Data 19.10.2016)

 

- ELEIÇÕES 2016 - RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - FACHADA DE COMITÊ CENTRAL - COLOCAÇÃO DE PLACAS DE PROPAGANDA ELEITORAL - ART. 10, § 1º, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.457/2015 - PLACAS EM TAMANHO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE EFEITO "OUTDOOR" - AFASTAMENTO DA MULTA - REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO.

(TRE/SC, RECURSO CONTRA DECISOES DE JUIZES ELEITORAIS n. 34097, Acórdão n. 32032 de 19.10.2016, Relator RODRIGO BRANDEBURGO CURI, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 19.10.2016.)

 

EMENTA - ELEIÇÕES 2016. PROPAGANDA ELEITORAL. COMITÊ CENTRAL. EFEITO VISUAL DE OUTDOOR. ART. 10, §1º DA RES. 23.457/TSE. ÁREA LIMITE DE 4M² SUPERADA. ADESIVOS INTERCALADOS. AUSÊNCIA DE EFEITO VISUAL ÚNICO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.Nos Comitês Centrais de Campanha a limitação da área de propagandas eleitoral é apenas para impedir a criação do efeito visual de outdoor. Ainda que superada a área de 4m², o fato de os adesivos estarem separados por porta de vidro e colocados sem alinhamento interrompe o efeito visual único e impede a criação do efeito visual de outdoor.

2.Recurso conhecido e provido.

(TRE/PR, RECURSO ELEITORAL n. 49412, Acórdão n. 51064 de 12.9.2016, Relator IVO FACCENDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.09.2016.)

Na hipótese dos autos, verifica-se que, dentro do comitê central de campanha, existem propagandas de grande dimensão, sem qualquer identificação em sua fachada (fls. 04-06). Embora os artefatos possam ser visualizados da calçada, não se pode considerar tais propagandas como assemelhadas a outdoor.

Apesar da dimensão das propagandas, elas perdem significativo impacto por estarem dentro do comitê. Do ângulo em que as fotografias foram tiradas nem sequer é possível ver todo o conteúdo dos cartazes, e a parte de fácil visualização fica parcialmente prejudicada pelo reflexo dos vidros.

O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão enfrentou caso semelhante, afastando a ilicitude da dimensão de propagandas posicionadas dentro do comitê:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PAINEL NO INTERIOR DO COMITÊ ELEITORAL. PERMISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFEITO OUTDOOR. MERA DIVULGAÇÃO DA FOTO DO PAINEL EM REDE SOCIAL. NÃO EQUIPARAÇÃO OUTDOOR ELETRÔNICO. RECURSO. CONHECIMENTO. DESPROVIMENTO. I - Nos termos do art. 10, §1º da Resolução TSE 23.457/2015, os candidatos, os partidos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se equipare ou produza efeito com impacto visual de outdoor; II - A referida proibição é restrita às fachadas, não havendo que se falar de tal proibição nas dependências internas do Comitê, aos quais somente terão acesso os seus correligionários; III - A mera divulgação da imagem do referido painel em rede social não tem o condão de equipará-lo a outodoor; IV - Recurso conhecido e desprovido.

(TRE/MA, Recurso Eleitoral n. 21682, Acórdão n. 407 de 22.9.2016, Relator JOÃO DE JESUS ABDALA SIMÕES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:45, Data 22.9.2016.)

Ademais, as fotografias retratam, nitidamente, que as propagandas estão sendo organizadas dentro do comitê. O cartaz mais ao fundo está sendo carregado e há uma pessoa em primeiro plano trabalhando sobre cavaletes, evidenciando que o local ainda está sendo organizado, sendo inadequado concluir que aquela seria a disposição final do material.

Dessa forma, não está caracterizado o efeito visual de outdoor, sendo lícita a propaganda impugnada, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso para julgar improcedente a representação.