RE - 17485 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por JAIR FRANCISCO QUILIN em face da sentença que julgou improcedente impugnação ao registro de candidatura de TANIA CATARINA LOPES PEREIRA.

Em suas razões recursais, sustenta que a recorrida filiou-se ao PMDB em 03.3.2016 (certidão da fl. 7), em desconformidade com o estatuto do PMDB, que prevê prazo mínimo de 1 (um) ano para que seus filiados possam candidatar-se a cargos eletivos, sendo que só foi alterado em 03.5.2016, não sendo tal alteração aplicável às eleições de 2016. Pede o indeferimento do registro de candidatura de TANIA CATARINA LOPES PEREIRA.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral exarou parecer pelo não conhecimento do recuso e, no mérito, pelo seu desprovimento.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, considerando que a ação de impugnação de registro de candidatura foi proposta em 02.9.2016 (fl. 2), após transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias da publicação do edital previsto no art. 34, II, da Resolução TSE n. 23.455/15, cuja publicação ocorreu em 16.8.2016, e após publicada a sentença de deferimento do registro de candidatura, em 31.8.2016 (fl. 64), não deveria sequer ser conhecida no juízo a quo, a aludida impugnação.

Ainda que se tratasse de notícia de inelegibilidade (art. 43 da Resolução TSE n. 23.455/15), deveria ter sido apresentada no mesmo quinquídio, e processada no requerimento de registro de candidatura da recorrida.

Destaco que a situação aqui proposta é sui generis.

Não se trata de um recurso de registro de candidatura, mas sim de um recurso em PET que julgou improcedente a impugnação ao registro da candidata, cujo processo de registro de candidatura propriamente dito encontra-se arquivado em cartório (RCAND 162-71), com sentença de deferimento transitada em julgado.

Portanto, inviável o acolhimento do pleito, devendo ser extinto o feito sem resolução do mérito.

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito sem resolução do mérito.

Após o trânsito em julgado do presente, apense-se ao RCAND 162-71, que se encontra arquivado no cartório eleitoral.