RE - 33055 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

O JORNAL DE MARAU - SILVESTRI & SILVESTRI LTDA. e a RÁDIO VANG FM - RÁDIO MARAU FM LTDA. interpõem recurso (fls. 359-364) em face da sentença (fls. 350-357) que julgou procedente a representação ajuizada por JOSUÉ FRANCISCO DA SILVA LONGO e JAIR ROY, entendendo pela configuração de fato ensejador do direito de resposta, nos termos do art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 359-364), os recorrentes sustentam que os conteúdos divulgados não contêm qualquer tipo de ofensa ou inverdade e que se ativeram aos limites da função de informar e às garantias constitucionais conferidas aos veículos de comunicação social (art. 220 da CF).

Com as contrarrazões (fls. 405-419), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 430-433v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o JORNAL DE MARAU e a RÁDIO VANG FM recorrem da sentença que concedeu o direito de resposta aos ora recorridos, ao fundamento de que os veículos de comunicação divulgaram afirmações sabidamente inverídicas em sua programação, relativas a suposto esquema de entrega de materiais da Prefeitura de Marau.

Contudo, diante do término do período de propaganda eleitoral e do transcurso do pleito, ausente outra sanção cabível à espécie, imperioso o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.

Nessa linha, precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente recurso.

ANTE O EXPOSTO, VOTO por julgar prejudicado o apelo por perda superveniente do interesse recursal.