RE - 34033 - Sessão: 07/12/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO UM NOVO CAMINHO e ÁLVARO CELESTE BARBOSA CARDOZO interpõem recurso contra a sentença do Juízo da 84ª Zona Eleitoral (fls. 24-5) que julgou procedente a representação ajuizada pela COLIGAÇÃO QUERO SER FELIZ DE NOVO, determinando a divulgação de direito de resposta às ofensas realizadas.

Em suas razões recursais (fls. 35-40), sustenta não ter havido ofensa nas mensagens impugnadas, mas verdadeira manifestação do pensamento. Requer a improcedência da representação.

Com as contrarrazões (fls. 44-8), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 52-55v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observando o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual dele conheço.

No mérito, o apelo busca desconstituir sentença concessiva de direito de resposta por ofensas perpetradas em meio à campanha eleitoral.

A jurisprudência está sedimentada no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso, uma vez que exaurido o período eleitoral.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014.)

Assim sendo, o julgamento do recurso encontra-se prejudicado.

 

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do objeto da representação.