RE - 42990 - Sessão: 28/11/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO interpõe recurso contra sentença do Juízo da 8ª Zona Eleitoral – Bento Gonçalves, que julgou procedente representação por ela formulada contra a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO, tornando definitivo o comando liminar de retirada da propaganda tida por irregular, deixando, contudo, de aplicar a sanção pecuniária (fl. 18 e verso).

Nas suas razões recursais (fls. 21-22), a recorrente sustenta que, tendo havido reconhecimento de violação ao que dispõe o art. 15, § 3º, da Resolução TSE n. 23.457/15, mediante afixação de adesivo não microperfurado no vidro traseiro de automóvel, torna-se impositiva a fixação da multa correspondente.

Com contrarrazões (fls. 26-28), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento parcial do recurso (fls. 31-33).

É o relatório.

 

VOTO

Sobre a admissibilidade recursal, a decisão foi publicada no Mural Eletrônico, disciplinado pela Portaria P n. 259/16 da Presidência desta Casa, a qual estabeleceu que se inicia a contagem do prazo a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da publicação, prorrogando-se para a primeira hora do início de funcionamento do cartório na hipótese de encerrar-se quando os cartórios estiverem fechados:

Art. 10. Os prazos para a prática de atos processuais fixados em horas serão contados minuto a minuto, iniciando-se a contagem a partir da 0h (zero hora) do dia seguinte ao da divulgação da decisão judicial ou da intimação no Mural Eletrônico.

Parágrafo único. O prazo fixado em horas que, porventura, vencer fora do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais e da Secretaria Judiciária do Tribunal fica prorrogado, automaticamente, para o término da primeira hora de início de seu funcionamento no dia imediatamente posterior, findando-se no último minuto da primeira hora de abertura do expediente.

Assim, publicada a decisão no Mural Eletrônico às 15h06min do dia 12.09.2016 (fl. 19), o prazo iniciou-se a zero hora do dia 13.9.2016, vindo a encerrar-se à meia-noite do dia 13.10.2016. Como o cartório estava fechado neste horário, o prazo foi prorrogado para a primeira hora de seu funcionamento naquele dia, ou seja, o recurso poderia ser interposto até as 13 horas do dia 14.9.2016.

Protocolada a irresignação às 18h47min do dia 13.9.2016 (fl. 21), observou-se o prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, devendo ser conhecido o recurso.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda irregular em veículo automotor, no qual é permitida a afixação de adesivos com dimensão máxima de 50 cm x 40 cm, exceto no vidro traseiro, cuja propaganda poderá alcançar sua extensão total em adesivos microperfurados.

A matéria é disciplinada nos arts. 15, § 3º, e 16, § 1º, da Resolução TSE n. 23.457/15, os quais trancrevo:

Art. 15.

[…].

§ 3º É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 2º do art. 16, observado o disposto no § 1º deste artigo.

 

Art. 16.

[…].

§ 2º Os adesivos de que trata o caput poderão ter a dimensão máxima de cinquenta centímetros por quarenta centímetros.

Na hipótese, como se verifica pelas fotografias das folhas 05 e 06, foi afixado adesivo no vidro traseiro do veículo, em material não microperfurado, embasando a ordem de retirada da propaganda.

Contudo, entendo que a propaganda é regular.

A legislação estabelece a dimensão máxima dos adesivos para veículos em 50 cm x 40 cm, excepcionando esse limite para as propagandas afixadas no vidro traseiro, as quais poderão ocupar toda a sua área, desde que seja microperfurado, exatamente para não restringir a visão do condutor e prejudicar a segurança do trânsito.

Diferente é a situação dos autos, pois o adesivo é de pequena extensão, ocupando menos de 1/6 da área do vidro. Além disso, a peça foi disposta na região superior esquerda, sendo incapaz de limitar a transparência do para-brisa traseiro.

A imposição de material microperfurado deve limitar-se às propagandas que ocupem a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro, capazes de acarretar prejuízo à visão dos condutores e afetar a segurança do trânsito.

Assim, deve ser considerada lícita a propaganda, pois inexigível a microperfuração frente à reduzida dimensão da propaganda.

Esta Corte já apreciou a matéria em feito originário do mesmo município – Bento Gonçalves:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Carro. Adesivo. Arts. 15, § 3º, e 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15. Eleições 2016. Juízo de piso pela parcial procedência da representação. Remoção da propaganda considerada ilícita. Veiculação de propaganda em veículo automotor, por meio de afixação de adesivo no vidro traseiro, em material sem microperfuração. Reconhecida a licitude da publicidade haja vista a sua reduzida dimensão, sem prejuízo à visão dos condutores. Aplicada a interpretação valorativa do texto legal, a fim de ponderar a exigência de propaganda mediante material microperfurado quando ocupe a totalidade ou parte substancial do vidro traseiro. Provimento negado.

(Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, 448-96.2016.6.21.0008, julgado em 19.10.2016).

Assim, como a pretensão é de aplicação de multa eleitoral, sendo a propaganda regular, nos termos do que tem decidido este Tribunal, forçoso o desprovimento do apelo.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.