RE - 35808 - Sessão: 10/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JÚLIO CÉSAR DE SOUZA PEREIRA interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária.

Em suas razões, o recorrente busca a reforma da decisão, ao fundamento central de que está filiado ao Partido Republicano Brasileiro – PRB desde 01.03.2016 no sistema Filiaweb, que seu nome não consta da lista de filiados por desídia do partido. Sustenta que os documentos apresentados são admitidos para a demonstração da inscrição partidária, com base no Enunciado da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral – TSE (fls. 49-53). Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do pré-candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, “caput”, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, o recorrente juntou declaração do presidente do PRB, atestando que o candidato é filiado desde 20.11.2015 (fl. 23); publicações da rede social Facebook (fls. 24-27); registro do sistema interno do Filiaweb, no qual constam seu nome e a data de 01.03.2016 como o termo inicial do vínculo partidário (fl. 28); atas de reunião e convenção do PRB (fls. 36-39).

Após consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 01.04.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelas agremiações.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu a listagem interna, contendo o nome da recorrente, ao TSE para oficializá-la, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas dos filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante da comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data-limite para submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro do pré-candidato.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de JÚLIO CÉSAR DE SOUZA PEREIRA para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Res. 23.456/15 do TSE.

É como voto, senhora Presidente.