RE - 8869 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT/SD/PCdoB/PTdoB/PHS/PSDC/PR/PPS) contra sentença do Juízo da 71ª Zona Eleitoral – Gravataí (fls. 21-22), que julgou improcedente representação que pretendia a aplicação, aos representados, de multa por veiculação de propaganda eleitoral impressa sem observância da proporcionalidade imposta pelos arts. 8º da Resolução TSE n. 23.457/15 e 36, § 4º, da Lei das Eleições às dimensões dos nomes dos candidatos da chapa majoritária, e condenou a parte autora ao pagamento de multa fixada em R$ 800,00 por litigância de má-fé.

Em suas razões recursais (fls. 24-27), a apelante sustentou, em síntese, que, diante da não realização de perícia para aferição do tamanho das fontes, a sentença que julgou regular a propaganda baseou-se unicamente em intuição, de forma que a condenação por litigância de má-fé seria infundada.

Apresentadas contrarrazões (fls. 34-36), foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 44-46v.).

É o breve relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15 (fls. 24 e 31).

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

 

Mérito

Cuida-se de representação por propaganda supostamente irregular, porque conteria o nome do candidato a vice-prefeito em tamanho inferior a 30% do nome do candidato ao cargo de prefeito, pela Coligação A Mudança Já Começou. Gravataí Não Pode Parar (PMDB/PTB/PMN/REDE/PROS/PRB/PP/DEM/PSC/PV/PTC), desrespeitando, assim, os arts. 36, § 4º, da Lei n. 9.504/97 e 8º da Resolução TSE n. 23.457/15.

O juízo eleitoral de piso julgou improcedente a representação, por entender que “Medindo-se os nomes dos candidatos a Prefeito e a Vice-Prefeito, tanto no sentido horizontal, quanto no vertical, constata-se que restou guardada a proporção referida na lei”, e condenou a representante por litigância de má-fé, forte nos arts. 80, inc. VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil, por considerar que “a parte autora forçou a interpretação da norma, vendo irregularidade onde não existia”.

Inconformada, recorreu a representante, pugnando pelo afastamento da condenação por litigância de má-fé.

Examinados os autos, tenho que o recurso merece provimento, pois não vislumbrei má-fé que enseje reprimenda.

Veja-se o que estabelece o § 4º do art. 36 da Lei das Eleições:

[...]

§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

[...]

Inegavelmente, a legislação fixa que, na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, o nome do vice não poderá ter tamanho inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular.

A disposição veio replicada no art. 8º da Resolução TSE n. 21.457/15, que determina, ainda, em seu parágrafo único, in verbis:

Parágrafo único. A aferição do disposto no caput será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.

Como se vê, o texto legal estabelece como padrão para a aferição da regularidade da propaganda a proporção entre os tamanhos das fontes (letras) utilizadas. Não estabeleceu, contudo, o parâmetro a ser aplicado no cálculo de referida proporção (área, altura ou largura da fonte), razão pela qual deve ser considerado legítimo qualquer critério adotado.

O magistrado sentenciante informa ter utilizado como critério principal, para determinar o resultado aritmético da proporção entre os tamanhos das fontes empregadas na grafia dos nomes cotejados, a medida linear da altura e comprimento das letras.

Entretanto, como bem observou a douta Procuradoria Regional Eleitoral à fl. 46:

[…] o parâmetro utilizado pelo Juízo foi o da medida do nome dos candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito, quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal.

Cotejando-se o comprimento dos nomes dos candidatos, observa-se que o nome do vice-candidato Tanrac possui proporção superior a 30% em relação ao tamanho do nome do candidato, Marco Alba, eis que atinge o percentual aproximado de 46%.

Contudo, realizando o mesmo procedimento para calcular a proporcionalidade da altura dos nomes dos candidatos no folder, observa-se que o percentual apurado é inferior a 30% em relação ao nome do candidato titular, na medida em que atinge aproximadamente 23%. (Grifei.)

 

Com efeito, e por decorrência, conforme demonstrado pelo órgão ministerial junto a este Tribunal no parecer das fls. 44-46v., o parâmetro utilizado pelo próprio magistrado de piso, ao examinar o panfleto da fl. 6, mostra-se suficiente para lançar dúvida razoável sobre a efetiva ocorrência de litigância de má-fé por parte da grei recorrente. Ou, dito de outro modo, uma vez que o contexto fático dos autos é capaz de gerar dúvida razoável sobre a conformação do direito pretendido pela coligação ora recorrente, a condenação por litigância de má-fé mostra-se incabível.

Assim, não havendo prova material a fim de que se possa afirmar, categoricamente, que a recorrente incorreu em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, julgo descabida sua condenação por litigância de má-fé.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de afastar a multa por litigância de má-fé imposta à recorrente, COLIGAÇÃO A ESPERANÇA ESTÁ PRESENTE (PDT/SD/PCdoB/PTdoB/PHS/PSDC/PR/PPS) de Gravataí.