RE - 14406 - Sessão: 08/02/2017 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO EM FRENTE COM AS MUDANÇAS em face da sentença que declarou a ilegitimidade dos candidatos a vereador e do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) e julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada em jornal proposta contra a COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB), PARTIDO PROGRESSITA (PP) de Antônio Prado, LAUREANO ANTONIO FORTUNA, MARIA COLUSSI CARRA, WILLIAN FELIPE DA SILVA GRAPILHA, TATIANE SOTORIVA, NELSON ANTONIO MARCON, GABRIEL MARTINS DA SILVA, ROBERTO ANDRE SPELLMEIER, PAULO ROBERTO ROTTA, DARIA ALBINA ZULIAN GOLIN, ELIAS ZULIAN, JEAN KAIO DA SILVA, VALDICIR VIALI, JAQUELINE DOS SANTOS, MICHELE VISENTIN, PAULO ANTONIO SARTOR e JULIO CESAR BARISON, por entender que a representante não se desincumbiu do ônus probatório da alegação de que a soma das publicidades ultrapassava o limite legal de ¼ de página, previsto no art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97.

Em seu recurso, inicialmente consignou que concorda com a exclusão do Partido Progressista (PP) do feito, mas insurge-se quanto à declaração de ilegitimidade passiva dos candidatos a vereador, argumentando que foram efetivamente beneficiados com a veiculação da publicidade irregular porque integravam a mesma coligação que os candidatos da majoritária. No mérito, alega que é facilmente visualizável o excesso de espaço que teve a chapa majoritária da coligação representada, motivo pelo qual incide a multa prevista no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Com contrarrazões, nesta instância, foram os autos remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo parcial provimento do recurso para o fim de condenar a Coligação Avante Antônio Prado e o candidato a prefeito ao pagamento de multa no valor mínimo.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo e preencheu os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Passo ao exame das razões de reforma do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva dos candidatos a vereador.

A recorrente defende a legitimidade e responsabilidade dos candidatos a vereador pelas propagandas impugnadas, com base no § 2º do art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15, que prevê a responsabilidade dos candidatos beneficiados pela veiculação de propaganda eleitoral:

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).

[...]

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º.)

No entanto, conforme bem concluiu o magistrado sentenciante, não há falar em responsabilidade dos candidatos a vereador porque os candidatos à majoritária inseriram sua publicidade na propaganda da eleição proporcional.

De fato, conforme referido na sentença: “Não há previsão legal de penalização por quem, permitindo inserção no seu espaço, mas não sendo diretamente beneficiado com a propaganda irregular, venha a ser punido”.

Além disso, conforme aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, não é possível concluir, no caso concreto, que a publicidade veiculada (fls. 10 e 12) tenha sido promovida pelos vereadores, pois “Trata-se, na verdade, de propaganda promovida pela coligação a que pertencem, tanto que todos eles foram inseridos em um único espaço, onde conta a identificação da coligação a que pertencem.”.

Portanto, não havendo demonstração de terem sido os responsáveis por tal veiculação, tampouco o prévio conhecimento, é de ser mantida a sentença no ponto.

Nesses termos, rejeito a preliminar.

 

No mérito, cumpre verificar a existência de irregularidade em propaganda eleitoral realizada no jornal Panorama Pradense, edição 590, veiculada no dia 31.8.2016, em que houve uma publicidade específica da eleição majoritária e duas dos candidatos a vereador com inserção de propaganda dos candidatos a prefeito e vice (fls. 07-09).

Segundo a recorrente, as duas publicidades da eleição proporcional ultrapassaram o tamanho máximo permitido pelo art. 43 da Lei n. 9.504/97 e art. 30 da Resolução TSE n. 23.457/15, de ¼ da página de jornal no formato tabloide.

Transcrevo as disposições legais:

Lei 9.504/97

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 2o A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n. 12.034, de 2009.) (Grifei.)

 

Resolução TSE n. 23.457/15

Art. 30. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide.

Lei n. 9.504/1997, art. 43, caput

§ 1º Deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

Lei n. 9.504/1997, art. 43, § 1º

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, as coligações ou os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Lei n. 9.504/1997, art. 43, § 2º

§ 3º Ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra do caput, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.

§ 4º Não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar n. 64/1990.

§ 5º É autorizada a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na Internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, atendido, nesta hipótese, o disposto no caput.

§ 6º O limite de anúncios previsto no caput será verificado de acordo com a imagem ou o nome do respectivo candidato, independentemente de quem tenha contratado a divulgação da propaganda. (Grifei.)

A alegação recursal não comporta provimento, pois, consoante aponta a Procuradoria Regional Eleitoral, para a aferição do tamanho não deve ser somada a dimensão das propagandas da eleição proporcional com a publicidade dos candidatos majoritários, mas sim “as dimensões atingidas por cada candidato”, conforme expressamente prevê a norma legal.

Assim, pelo exame das publicidades, verifica-se visivelmente que não foi ultrapassado o limite legal de tamanho de ¼ de página.

No entanto, há irregularidade nas propagandas eleitorais, pois, além da publicidade direta dos candidatos da majoritária, foi inserida, nas duas propagandas da eleição proporcional, menção aos candidatos a prefeito e vice que integravam a mesma coligação: “11 Prefeito Fortuna Vice Maurício”.

Tal circunstância implica a existência do total de três propagandas da majoritária na mesma edição do jornal.

Entretanto, de acordo com o referido dispositivo legal, no mesmo veículo de comunicação, ou seja, o jornal, os candidatos podem veicular, por edição, uma peça publicitária apenas.

No caso dos autos, na mesma edição do jornal, os candidatos da eleição majoritária tiveram seus nomes mencionados três vezes, isto é, publicaram três propagandas eleitorais, enquanto que, pela regra legal, só poderia haver uma menção à candidatura.

Esse fato caracteriza infração eleitoral, conforme se observa da leitura da seguinte ementa:

ELEIÇÕES 2016 - REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA ELEITORAL - PROCEDÊNCIA - MULTA - RECURSO - IMPRENSA ESCRITA - JORNAL - PUBLICIDADE CONJUNTA - CANDIDATOS DO PLEITO MAJORITÁRIO E PROPORCIONAL - INCIDÊNCIA DO ART. 43 DA LEI 9.504/1997 - LIMITE DE VEICULAÇÃO DIÁRIA - INOBSERVÂNCIA - APLICAÇÃO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA - DESPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

Conforme o art. 43 da Lei n. 9.504/1997, o limite de dez anúncios de propaganda eleitoral pela imprensa escrita, por veículo, é o de dez datas diversas em que tenha sido divulgada, isoladamente ou em conjunto, a imagem ou o nome do candidato.

(TRE-SC - Recurso Contra Decisões de Juizes Eleitorais n. 39390, Acórdão n. 32193 de 23.11.2016, Relator Dr. ANTONIO DO RÊGO MONTEIRO ROCHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.11.2016.) (Grifei.)

De acordo com a doutrina, a referência da candidatura majoritária nas propagandas em mídia impressa da eleição proporcional, em mais de uma oportunidade na mesma edição, "deve ser impedida – porque configura burla ao espírito da lei – a divulgação de propaganda de candidatos a vereador, contendo menção – através de textos, frases ou slogans – do candidato a Prefeito, o qual já veiculou propaganda paga na mesma edição. Nesta hipótese, ocorre um extravasamento do limite legal estabelecido, que é previsto, individualmente, em relação a cada candidato." (in ZILIO, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 2ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2012. p. 323).

Nesses termos, ao divulgar, por três vezes na mesma edição do jornal, a candidatura de prefeito e vice, os recorridos extrapolaram o limite legal de apenas uma publicidade por edição do veículo.

Daí o provimento do apelo nesse ponto, pois os candidatos à majoritária foram beneficiados com a veiculação de sua publicidade juntamente com a dos vereadores, com desvio e burla à finalidade da regra que limita a 1 (um) anúncio por candidato, por edição, até o limite de 10, em datas distintas.

Desatendido o caput do art. 43 da Lei n. 9.504/97, ficam os responsáveis sujeitos à multa no valor de R$1.000,00 a R$ 10.000,00 (§ 2º do art. 43 da Lei n. 9.504/97).

E, na ausência de elementos que possam elevar a multa de seu patamar mínimo, fixo a sanção pecuniária no valor individual de R$ 1.000,00 para o candidato a prefeito beneficiado, Laureano Antônio Fortuna, e para a Coligação Avante Antônio Prado (PP – PTB).

Não há falar em condenação do candidato a vice-prefeito, uma vez que a representação não lhe foi dirigida, não sendo parte no feito, inexistindo obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre os integrantes da chapa nas representações por propaganda eleitoral irregular.

 

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e VOTO pelo parcial provimento do recurso, ao efeito de condenar LAUREANO ANTÔNIO FORTUNA e a COLIGAÇÃO AVANTE ANTÔNIO PRADO (PP - PTB), cada um, à multa de R$ 1.000,00, por infração ao disposto no art. 43, caput, da Lei n. 9.504/97.