RE - 48834 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por VALDIR BROMBILLA contra a sentença do Juízo da 55ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura diante da ausência de quitação eleitoral, visto restar pendente o pagamento de multa eleitoral quando requerida sua inscrição para concorrer.

Em suas razões recursais (fls. 51-62), suscita preliminar de nulidade da segunda sentença, proferida sem prévio pedido de reconsideração. No mérito, sustenta ter pago a multa eleitoral, encerrando a pendência existente em seu cadastro. Argumenta que as causas capazes de afastar a ausência de condições de elegibilidade devem ser levadas em consideração pelo magistrado. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 66-69v.).

É o relatório.

 

VOTO

A sentença de indeferimento deve ser anulada.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Ainda em matéria preliminar, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de deferimento do registro, publicando-a no dia 06.9.2016 (fls. 34 e verso). Não obstante, quatro dias após, os autos foram outra vez conclusos, vindo a ser proferida nova sentença, desta vez pelo indeferimento do registro, publicada na dia 12.9.2016 (fls. 36 e verso).

Publicada a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, senão para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, conforme expressamente prevê o art. 494 do CPC:

Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II - por meio de embargos de declaração.

Mesmo o juízo de retratação previsto no art. 267, § 7º, do Código Eleitoral pressupõe a interposição de recurso contra a decisão a ser modificada.

Diferente foi o procedimento adotado nos autos, em que o juízo, após publicar a primeira decisão, sem ser provocado, proferiu nova sentença em sentido contrário à anterior.

Assim, encerrando-se a jurisdição do juízo de primeiro grau quando publicada a primeira sentença, contra a qual não foi interposto recurso, deve ser reconhecida a nulidade da segunda decisão, prevalecendo o primeiro julgamento proferido.

Registre-se, por fim, que, também no mérito, o recorrente teria razão, pois a falta de quitação eleitoral por ausência às urnas resta afastada pelo pagamento da multa correspondente (fl. 29), nos termos da Súmula n. 50 do TSE, a qual dispõe que “o pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral.”

Dessa forma, deve ser acolhida a preliminar de nulidade da sentença da fl. 36 dos autos, prevalecendo a decisão da fl. 34, pelo deferimento do registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão da fl. 36, mantendo a sentença da fl. 34, pelo deferimento do registro de candidatura.

Tendo em vista a alteração jurídica na situação do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução 23.456/15 do TSE.