RE - 57636 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ROBERTO DUARTE D'AMICO JÚNIOR contra sentença do Juízo da 164ª Zona Eleitoral – Pelotas, que indeferiu o pedido de registro de sua candidatura ao cargo de vereador em razão de ausência de comprovação de filiação partidária ao Partido Socialista Brasileiro – PSB (fl. 51-52).

Em suas razões (fls. 56-61), o recorrente argumenta que restou comprovado nos autos que preenche de forma inequívoca todas as condições de elegibilidade, em especial, a filiação partidária no prazo legal, de forma que o registro deve ser deferido.

Com manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo desprovimento do recurso (fls. 65-66), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer no mesmo sentido (fls. 69-71).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura, entendendo insuficiente a prova produzida nos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todas as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Para comprovar sua filiação ao Partido Socialista Brasileiro, o candidato juntou uma série de documentos, dentre os quais podem ser enumerados o atestado de filiação (fl. 25), as reproduções de postagens e imagens extraídas da rede social Facebook (fls. 26-35), as cópias de atas de reuniões (fls. 42-47) e uma nota de jornal (fl. 62).

Verifico que consta, especificamente na fl. 26, uma postagem na rede social datada de 16.11.2015, na qual foi vinculada imagem do candidato junto a outro membro do partido, onde é exibida a ficha de filiação do PSB, sendo que na mensagem abaixo da foto consta que Roberto seria pré-candidato a vereador.

Do mesmo modo, a edição n. 206 do “Diário Popular”, com circulação em 31.3.2016, juntada na fl. 62, reporta, na pág. 11, que o PSB terá como candidato, entre outros, Roberto Júnior.

Entendo que tais manifestações têm o necessário caráter público de prova de vinculação tempestiva do candidato à agremiação.

Aliadas aos outros documentos colacionados, faz com que o conjunto probatório se mostre seguro e suficiente para a caracterização da filiação partidária.

Nesses termos, cito o seguinte precedente desta Casa:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que julgou improcedente a impugnação ofertada. Deferimento do registro no primeiro grau, por entender comprovada a filiação partidária.

Ausente a prova da filiação no sistema Filiaweb, é possível a demonstração do vínculo partidário a partir de outros meios de prova, exceto documentos produzidos de forma unilateral e desprovidos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do TSE.

Apresentação de cópia de matéria jornalística com circulação em 20.11.2015, informando a pré-candidatura do recorrente pela agremiação na qual busca a comprovação do vínculo. Prova idônea e segura de sua filiação partidária, pois publicada em data ainda anterior ao prazo mínimo exigido e produzida por terceiros, sem relação com o partido.

Provimento negado.

(RE 130-75, Rel. Dr. Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado e publica em sessão de 13.09.2016).

Cabe ainda analisar a questão da noticiada filiação do recorrente ao PMDB (fl. 18), confirmada como único registro existente em consulta ao ELO v.6 (interface interna do Filiaweb).

Considerando que a filiação anotada no Filiaweb remonta à 23.07.2015 e que a vinculação que ora se reconhece ocorreu em 16.11.2015, é de ser aplicado o parágrafo único do art. 22 da Lei n. 9.096/95, com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, que determina que, havendo coexistência de duas ou mais filiações, prevalecerá a mais recente, ou seja, a vinculação ao PSB.

Dessa forma, entendo que o conjunto probatório mostra-se robusto e confiável a respeito da vinculação tempestiva do candidato ao partido político, motivo pelo qual deve ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de ROBERTO DUARTE D'AMICO JÚNIOR para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

Tendo em vista a alteração na situação jurídica do candidato, determino que o Cartório Eleitoral proceda às devidas anotações no Sistema de Candidaturas, de modo a atender ao que estabelece o art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.