RE - 35037 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO ELEIÇÃO 2016 GUIDO HOFF PREFEITO (PSB/PTB) interpõe recurso com pedido de medida liminar contra a sentença do Juízo da 162ª Zona Eleitoral (fls. 36-39), que julgou improcedente a representação por ela ajuizada, indeferindo pedido de direito de resposta em face da COLIGAÇÃO RENOVA VERA CRUZ (PP/PMDB/ PSD).

Em suas razões recursais, a recorrente alega que a coligação recorrida veiculou propaganda em rádio e via WhatsApp, com a intenção de difamar e injuriar o candidato a prefeito Guido Hoff, afirmando, de forma categórica, que o mesmo seria cassado se ganhasse as eleições, porque era réu em ação civil pública, na qual, em verdade, nem sequer havia sido proferida decisão condenatória. Requer a reforma da sentença para que seja concedido o direito de resposta pleiteado com fundamento no art. 58 da Lei n. 9.504/97 (fls. 45-55).

Sem contrarrazões (fl. 63), nesta instância, os autos foram em vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, opinou fosse julgado prejudicado ante a superveniente perda de objeto e do interesse de agir (fls. 34-35).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observado o prazo de 24 horas previsto na Resolução TSE n. 23.462/15, motivo pelo qual o conheço.

No mérito, a coligação recorrente ajuizou representação a fim de obter direito de resposta com base no disposto no art. 58 da Lei das Eleições, em virtude de mensagem divulgada na propaganda eleitoral em rádio e por meio de WhatsApp, alegadamente difamatória e injuriosa em relação ao candidato a prefeito, Guido Hoff.

A jurisprudência eleitoral está sedimentada no sentido de que o encerramento do primeiro turno das eleições enseja a perda superveniente de objeto de eventual recurso, uma vez que exaurido o período de propaganda eleitoral gratuita.

Dentre os precedentes do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema, menciono:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. ELEIÇÕES 2014. GOVERNADOR. SENADOR. PERDA DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE.

1. Conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, exaurido o período da propaganda eleitoral relativa ao primeiro turno das Eleições 2014, tem-se a perda superveniente do objeto do presente recurso (REspe 5428-56/GO, Rel. Min. Marco Aurélio, PSESS de 19.10.2010; AgR-REspe 1287-86/AL, Rel. Min. Cármen Lúcia, PSESS de 16.12.2010; AgR-REspe 5110-67/RN, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe de 14.12.2011).

2. Agravo regimental prejudicado.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 148407, Acórdão de 23.10.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 23.10.2014).

Assim sendo, entendo que o julgamento do recurso se encontra prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso por perda superveniente do interesse recursal.