E.Dcl. - 12119 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL opõe embargos de declaração (fls. 226-230) contra acórdão deste Tribunal (fls. 221-222v.) que, por unanimidade, acolheu parcialmente primeiros embargos, nos quais buscava modificar a decisão de primeiro grau que deferiu o registro de candidatura de VICENTE DIEL.

O embargante sustenta que a decisão embargada padece de omissão e contradição, pois (1) houve referência, na decisão, de que Vicente Diel não teria ocupado o cargo de chefe do Poder Executivo de São Luiz Gonzaga nos anos de 2007 e 2008, quando, na realidade, ocupou tal posição, e (2) tal circunstância torna inquestionável a presença de dolo do pretenso candidato na prática do ato de improbidade, diante da constatação de prática reiterada de irregularidades, pelo recorrido, na chefia do Poder Executivo de São Luiz Gonzaga nos anos de 2007 e 2008. Requer a integração do acórdão em vista da necessidade de supressão da omissão e da contradição apontadas, de forma que se reconheça a aptidão de tais fatos para a incidência da causa de inelegibilidade da al. “g” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, bem como efeitos infringentes, para que seja indeferido o registro de candidatura de Vicente Diel.

Vieram os autos.

É o relatório.

 

VOTO

O embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por seu turno, o CPC, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Antecipo: pela segunda vez, os embargos devem ser acolhidos parcialmente.

E, novamente, não para emprestar efeitos modificativos à presente manifestação, mas exatamente para clarear, inclusive reforçar os motivos pelos quais não se entendeu que o caso julgado mereça receber a “nota de improbidade” vindicada pelo Parquet.

De fato, Vicente Diel ocupou o cargo de chefe do Poder Executivo de São Luiz Gonzaga, em parte do ano de 2007 e durante todo o ano de 2008.

E o acórdão não realizou a devida abordagem contextual da situação.

No que concerne à gestão 2005-2008, o eleito foi Aguinaldo Caetano Martins, que ocupou o cargo nos anos de 2005, 2006 e boa parte do ano de 2007, mais precisamente até o mês de julho daquele ano. Teve seu mandato cassado pela Câmara de Vereadores de São Luiz Gonzaga em 25.07.2007.

A partir daí, Vicente Diel assumiu a prefeitura de São Luiz Gonzaga. Contudo, Aguinaldo Caetano Martins buscou reaver o cargo em sede judicial.

A decisão do TJ-RS, decidindo não haver direito de Aguinaldo Caetano Martins, foi proferida em outubro de 2007.

Trata-se, por conseguinte, de tarefa facilitada a constatação de precariedade de poder de gestão, no ano de 2007, de parte de Vicente Diel, afigurando-se demasiado imputar a ele, de forma direta e peremptória, a prática de atos que poderiam configurar atos dolosos de improbidade administrativa para fins de incidência de inelegibilidade, no relativo ao exercício do cargo de prefeito daquele ano.

Ademais, no que concerne ao ano de 2008, nota-se que o julgamento das contas, pelo Tribunal de Contas do Estado, ocorreu em 01.06.2010 – Processo n. 5425-0200/08-1 –, conforme aferível no site do próprio TCE-RS.

Portanto, se é certo, por um lado, que a jurisprudência admite a pressuposição de dolo quando o administrador, advertido pela Corte de Contas, continua a praticar os atos de improbidade administrativa, ressai igualmente claro que somente se pode considerar a prática como reiterada após o efetivo apontamento pelo TCE, pois do contrário não é possível ao gestor, mediante a correção das irregularidades apontadas, demonstrar que não possuía dolo, sequer genérico, ao cometê-las.

O quadro fático relativamente ao caso posto é o seguinte: Vicente Diel somente poderia, em tese, responder pelas contas de São Luiz Gonzaga do ano de 2008. No ano de 2007, assumiu a prefeitura apenas no mês de agosto, em quadro de absoluta turbulência política – o próprio cargo permanecia sob contenda judicial, apelação cível n. 70020734513. Não pode ser considerado, para fins de inelegibilidade, como o responsável por eventuais irregularidades ocorridas, mormente quando o parecer do TCE-RS não estampa gravidade ou ato doloso.

Na sequência, descabe também a caracterização de conduta deliberadamente reiterada, apta a denotar dolo, se as contas do ano de 2008 foram julgadas em 01.06.2010, e a conduta pretensamente reiterada ocorreu em 2009.

A caracterização de dolo genérico mediante repetição de irregularidades supõe prévio apontamento de parte da Corte de Contas.

Diante de tais circunstâncias, tenho por acolher parcialmente os embargos para sanar as omissões bem apontadas pelo d. Procurador Regional Eleitoral, contudo sem emprestar-lhe efeitos infringentes, como requerido.

Ante o exposto, VOTO para acolher parcialmente os embargos para sanar as omissões apontadas e afastar os pretendidos efeitos infringentes.