RE - 17303 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

JAIR FRANCISCO QUILIN interpõe recurso (fls. 147-154) em face da sentença (fls. 142-144) que rejeitou sua ação de impugnação ao registro de candidatura de KARIN DANIELI DE BORBA PORSCH, ante sua intempestividade, mas entendeu por recebê-la como notícia de inelegibilidade. No mérito, afastou os argumentos deduzidos pelo recorrente e julgou improcedente a notícia, ao entender que a recorrida cumpriu o prazo mínimo de filiação partidária exigido no estatuto do Partido dos Trabalhadores (PT).

O recorrente sustenta que o estatuto do PT não foi alterado dentro do período legal (até 31.12.2015) para que pudesse se adequar ao prazo mínimo de 06 (seis) meses de filiação estabelecido na Lei n. 13.165/15, motivo pelo qual entende que a candidata deveria estar filiada há pelo menos 01 (um) ano antes do pleito para que pudesse concorrer. Requer o provimento do apelo para que seja indeferido o registro da recorrida.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 159-161v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

Todavia, com razão o douto Procurador Regional Eleitoral ao manifestar-se pela extinção do feito (fls. 159v.-160):

Considerando que a ação de impugnação de registro de candidatura foi proposta em 02/09/2016 (fl. 2), após transcorrido o prazo de 5 dias da publicação do edital previsto no art. 39, caput, da Resolução TSE nº 23.455/2015, que findou em 21/08/2016 (certidão da fl. 139), não deveria ser conhecida a presente insurgência.

Ainda que se tratasse de notícia de inelegibilidade (art. 43 da Resolução TSE nº 23.455/2015), deveria ter sido apresentada no mesmo quinquídio, e processada no requerimento de registro de candidatura da recorrida.

Assim, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito.

Registro que a situação aqui proposta é completamente atípica.

Não se trata de um recurso contra registro de candidatura, mas sim de um recurso em PETIÇÃO - PET que foi interposta após o deferimento do registro da candidata, em substituição à impugnação.

Ademais, em nenhum momento a candidata foi notificada para que pudesse apresentar defesa na aludida PET de impugnação.

Portanto, nos termos do parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que adoto como razões de decidir, inviável o acolhimento do pleito, devendo ser extinto o feito sem julgamento de mérito.

Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral e VOTO pela extinção do feito sem julgamento de mérito.

É como voto, Senhora Presidente.