RE - 63961 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MAXIMILIANO DA ROSA SOARES interpõe recurso em face de sentença que indeferiu o seu requerimento de registro de candidatura por não possuir domicílio eleitoral na circunscrição a pelo menos um ano antes do pleito, fls. 36 e verso.

Em suas razões, o recorrente aduz que demonstrou possuir vínculos político e familiar com o Município de Pelotas, sustentando que comprovou tal fato por meio da documentação juntada a estes autos, consistente em requisição de exames, boletim de atendimento no Pronto Socorro e correspondência do Partido dos Trabalhadores. Aponta jurisprudência que entende corresponder a sua pretensão e requer o provimento do recurso com o consequente deferimento do registro de candidatura (fls. 40-51).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 62-64).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, adianto que o apelo não merece provimento.

A questão diz respeito à ausência de comprovação do prazo de domicílio eleitoral previsto no art. 9 e 11, § 1º, inc. V, da Lei n. 9.504/97 c/c o art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, que, respectivamente, dispõem:

Lei n. 9.504/97

Art. 9º. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.

[…]

1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

[...]

V – cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo Cartório Eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º; (Grifei.)

 

Resolução TSE n. 23.455/15

Art. 12. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, no mínimo, desde 2 de outubro de 2015, e estar com a filiação deferida pelo partido político desde 2 de abril de 2016, podendo o estatuto partidário estabelecer prazo superior.

(Lei n. 9.504/1997, art. 9º, alterado pela Lei n. 13.165/15 e Lei n. 9.096/95, art. 20.) (Grifei.)

Em que pese o recorrente tenha trazido aos autos diversos documentos com o intuito de comprovar que reside no Município de Pelotas a mais de um ano antes da data do pleito (02.10.2016), infere-se que este transferiu sua inscrição eleitoral para aquela localidade apenas em 01.03.2016 (fl. 17v.).

Portanto, não restou preenchido pelo pré-candidato o requisito de domicílio eleitoral a pelo menos um ano antes do pleito municipal ao qual pretendia recorrer.

Quanto aos julgados trazidos pelo recorrente com as razões de recurso, é necessário esclarecer que não se aplicam ao caso.

Não se ignora que na jurisprudência do TSE o conceito de domicílio eleitoral é mais elástico do que no Direito Civil, e se satisfaz com a demonstração de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares.

Todavia, tal entendimento apenas autoriza que o eleitor que possua tais laços realize a transferência para município no qual pretenda exercer seus direitos políticos. Portanto, essa compreensão da mais alta Corte eleitoral não se aplica àquele eleitor que, não havendo transferido seu título em tempo hábil, queira votar ou ser votado na localidade na qual possui aludidos vínculos pessoais.

Situação muito comum a exemplificar tal assertiva é a dos habitantes de capitais que optam por transferir seus domicílios eleitorais para balneários e/ou cidades do interior onde possuam residência de lazer e ou imóveis rurais. Essa possibilidade é pacificamente abarcada pela jurisprudência do TSE, mas é necessário que o eleitor perfectibilize o ato de transferência de sua inscrição eleitoral.

Desse modo, a transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos.

Assim, tendo em vista que o recorrente transferiu seu título para o município no qual pretendia concorrer a cargo eletivo apenas em 01.03.2016, após a data limite de 02.10.2015, prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, restou desatendida a condição de elegibilidade prevista no art. 9º da Lei 9.504/97, motivo pelo qual deve ser mantida na íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de MAXIMILIANO DA ROSA SOARES para o cargo de vereador, nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.