RE - 23550 - Sessão: 11/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

A COLIGAÇÃO PARA TRÊS PASSOS SEGUIR EM FRENTE (PTB – PT – PSD – PCdoB) interpõe recurso eleitoral em face da sentença (fls. 157-160) que julgou improcedente a impugnação ajuizada em desfavor de IRANI JOSÉ NICOLA, por entender não haver provas de que o candidato não teria se desincompatibilizado do Conselho Municipal de Saúde do município no período legal.

Em suas razões (fls. 157-160), a recorrente sustenta, preliminarmente, ter havido cerceamento de defesa (sic), pois, segundo argumenta, o juízo teria indeferido solicitação para que determinasse a juntada das atas de reuniões do referido conselho que se encontravam em poder do recorrido. No mérito, sustentou que o objeto da impugnação não é a participação do recorrido no Conselho Municipal de Saúde, mas junto ao Conselho de Saúde do bairro Pindorama, no qual Irani teria continuado ativo, nos termos da documentação juntada aos autos. Requereu o provimento do recurso para o fim de ser julgada procedente a impugnação, com o consequente indeferimento do registro de candidatura de IRANI JOSÉ NICOLA.

Nesta instância, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 165-167v.).

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, e estando presentes os demais pressupostos recursais, deve ser conhecido.

Passo ao exame da irresignação.

Preliminarmente, a recorrente sustenta que teve seu direito de defesa cerceado (sic), na medida em que requereu que o Juiz Eleitoral determinasse a juntada de documentos que estariam em poder do recorrido.

Não lhe assiste razão.

Cabe ao magistrado, destinatário final da prova carreada aos autos, verificar a pertinência ou não das provas requeridas pelas partes. Nestes autos, a magistrada entendeu haver provas suficientes para o deslinde da impugnação (fl. 128), estando apta a proferir o julgamento.

Ademais, a própria recorrente, nas suas razões de recurso, aduz haver provas robustas quanto aos fatos que sustenta, de forma que o indeferimento de outras provas não lhe trouxe nenhum prejuízo.

Dessa forma, afasto a preliminar.

No que se refere ao mérito, a questão cinge-se a verificar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. II, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. In verbis:

Art. 1º São inelegíveis:

II - para Presidente e Vice-Presidente da República:

I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais;

(...)

VII - para a Câmara Municipal:

a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; (Grifei.)

Nos termos da jurisprudência, os membros de conselhos municipais são equiparados a servidores públicos e, portanto, devem desincompatibilizar-se no prazo mínimo de três meses que antecedem o pleito. Tal preceito vem revelado no aresto que transcrevo:

RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - RRC - CANDIDATO - CARGO - VEREADOR - MEMBRO DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - ELEIÇÕES 2012 - DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - EQUIPARAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO - AFASTAMENTO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - COMUNICAÇÃO AO CONSELHO AINDA QUE TARDIA - AUSÊNCIA - RECURSO PROVIDO.

1. O membro de Conselho Municipal de Saúde equipara-se a servidor público, para fins eleitorais. Quando não ocupar função de direção e administração, se sujeita ao prazo de desincompatibilização de três meses. Inteligência do artigo 1º, II, "l" da LC 64/90.

2. Para se evidenciar o alegado afastamento torna-se necessária a demonstração segura de que este se deu de fato, aperfeiçoando-se com a comunicação oficial ao respectivo Conselho, ainda que tardiamente.

TRE/MT (Registro de Candidatura n. 26859, Acórdão n. 21789 de 30.08.2012, Relator JOSÉ LUÍS BLASZAK, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.08.2012.) (Grifei.)

Dessa forma, os membros de conselhos municipais que desejam concorrer a cargos eletivos devem desincompatibiliza-se dessas funções.

Dos autos se extrai que o recorrido é membro do Conselho Municipal de Saúde de Três Passos, de forma que a questão envolve sua desincompatibilização tempestiva, visando à candidatura a vereador no pleito de 02 de outubro de 2016, em face do previsto no art. 1º, III, 'b', 4 c/c o art. 1º, VII, 'b' da Lei Complementar n. 64/90.

A recorrente sustenta que há provas suficientes de que o candidato apenas se desligou do Conselho Municipal de Saúde, mas continuou atuando no Conselho Comunitário do bairro Pindorama.

Sem razão, contudo.

A própria impugnação apenas trouxe aos autos prova de participação do recorrido no Conselho Municipal de Saúde (Decreto 33, à fl. 25), do qual restou provada a desincompatibilização, por meio da declaração juntada à fl. 123, firmada pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Três Passos, no sentido de que o então candidato afastou-se de fato das reuniões e deliberações para concorrer ao cargo de vereador.

Registro que a cópia de carteirinha em que consta um carimbo do recorrido com a inscrição "CCS Pindorama" (fl. 140) só veio aos autos com as alegações finais, tratando-se, pois, de documento que passou longe do crivo do contraditório, razão pela qual não pode servir de fundamento para indeferimento de registro de candidatura. 

Ademais, as atas do conselho em questão (fls. 27-29) dão conta de que o recorrido não esteve presente em reuniões no período vedado, do que se conclui seu afastamento de fato.

Sob tal aspecto, colho da bem-lançada sentença o seguinte excerto, que bem aborda a questão, tomando-o como razão de decidir:

[…] No entanto, verifica-se que, apesar de os conselhos estarem vigentes, e de a reunião do Conselho Municipal de Saúde ter sido realizada na data de 21/07/2016, não há provas nos autos de que o impugnado IRANI JOSÉ NICOLA tenha participado das reuniões, ao contrário, verifica-se pelas atas juntadas aos autos (fls. 27/29, 125/127) que em nenhum momento o candidato se fez presente nas reuniões, ocorrendo, assim, o afastamento de fato. (Grifei.)

Anoto, por fim, que o entendimento jurisprudencial é de que se mostra suficiente o afastamento de fato, mesmo que não haja a formalização deste ato. Vejamos:

Pedido de registro de candidatura. Eleições 2014. Cargo pretendido: Senador.

Notícia de inelegibilidade. Prazo de desincompatibilização em virtude da ocupação de cargo de Conselheiro de Administração do BANRISUL. Cargo de conselheiro não se equipara aos de Presidente, Diretor e Superintendente, não se enquadrando na inelegibilidade do art. 1º, II, “a”, 9, da LC 64/90.

As hipóteses de inelegibilidade não comportam interpretação extensiva, por versarem matéria atinente à restrição de direitos políticos. Com efeito, no que tange a tais direitos, não se pode emprestar à norma sentido que não lhe foi dado pelo legislador, em prejuízo do indivíduo. Estender sua interpretação para hipótese que expressamente não previu representaria atentar contra a segurança jurídica e o ideário constitucional de preservação dos direitos fundamentais.

Suficiente a prova do afastamento de fato do cargo para adimplência do quesito de desincompatibilização.

Prazo de desincompatibilização de 3 (três) meses, de acordo com o art. 1º, II, “l”, da LC 64/90. Preenchidos os pressupostos de deferimento. Deferiram o pedido de registro.

(Registro de Candidatura n. 12586, Acórdão de 06.08.2014, Relator DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 06.08.2014.) (Grifei.)

Dessa forma, tenho que o recurso não merece ser provido, devendo ser mantida hígida a sentença proferida em primeiro grau.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que julgou improcedente a ação de impugnação e deferiu o registro de candidatura de IRANI JOSÉ NICOLA para o cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.